Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.876, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

(Atualizada até a Lei n° 16.788, de 04 de julho de 2018)

Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, vinculado à Unidade de Despesa 03.01.001 - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - modernização administrativa do Tribunal de Justiça;
II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e
III - aperfeiçoamento de servidores e magistrados.

IV - reaparelhamento e modernização das atividades jurisdicionais; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 10.710, de 29/12/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

IV - reaparelhamento e modernização das instalações e atividades do Poder Judiciário (NR);

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 11.331 de 26/12/2002.

Artigo 2° - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça.

Parágrafo único - A finalidade a que se refere o "caput" deste artigo compreende despesas com recursos humanos, decorrentes do cumprimento de decisões administrativas do Tribunal de Justiça, excetuando-se os gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 12.395, de 21/07/2006.

Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1º desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça. (NR)
§ 1º - Desde que não haja destinação orçamentária suficiente no Tesouro do Estado e comprometimento da finalidade prevista no “caput” deste artigo, os recursos do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça poderão ser utilizados para as despesas decorrentes do cumprimento de decisões administrativas, bem como as de auxílios alimentação, creche e funeral. (NR)
§ 2º - Ficam vedados os pagamentos de despesas relativas aos gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 14.943, de 09/01/2013.

Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação e certidões em geral dos Ofícios de Justiça, exceto aquelas fornecidas ou expedidas por serventias extrajudiciais;
III - segundas vias de "crachás";
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas seletivas de estagiários de Direito junto aos Juízos de 1.º Grau;
V - venda de material inservível;
VI - venda de material não indispensável;

VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IX - valores decorrentes do fornecimento de informações a terceiros, contidas no banco de dados do Tribunal de Justiça;
X - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica; e
XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo: (NR)

I - 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado; (NR)

I - 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 11.608, de 29/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

I II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação, e de certidões em geral expedidas pelos ofícios de Justiça e pela Secretaria; (NR)
II III - segundas vias de "crachás"; (NR)
III IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas para estagiários de Direito junto aos Juízos de 1º Grau; (NR)
IV V - venda de material inservível; (NR)
V VI - venda de material não indispensável; (NR)
VI VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais; (NR)
VII VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras; (NR)
VIII IX - valores decorrentes do fornecimento, a terceiros, de informações contidas no banco de dados e nos arquivos do Tribunal de Justiça; (NR)
IX X - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica; (NR)
X XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça; (NR)
XI XII - outras receitas.(NR)

- Artigo 3º, "caput", incisos II a XII com redação dada pela Lei n° 9.653, de 14/05/1997.

XII - parte das custas recolhidas ao Estado, devidas pelos serviços de informações prestadas pelos serviços notariais e de registros, na forma da lei. (NR)

- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 10.710, de 29/12/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

XII XIII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (NR)

- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 11.331, de 26/12/2002.

- Incisos I a XII renumerados para incisos II a XIII pela Lei n° 11.608, de 29/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
§ 1° - O Poder Executivo dotará os subelementos próprios, por estimativa, ouvida a Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2° - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5° - O Fundo terá escrituração própria, atendidas às normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6° - Compete ao Tribunal de Justiça a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único - Atendida à legislação vigente, poderá o Tribunal de Justiça baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Artigo 7° - O Fundo instituído pelo Artigo 1° desta lei, reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2-4-70, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29-1-71 e Decreto nº 52.780, de 22-7-71.
Artigo 8° - Para funcionamento do Fundo instituição por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente a atividade 02.04.013.2.873 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e os subelementos de despesa 3.1.3.2.5.0 e 4.1.3.0.1.0 - Despesas e Investimentos em Regime de Execução Especial.
Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1994.