Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.900, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

(Projeto de lei n. 712/93, do deputado Sylvio Martini)

Dispõe sobre a colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais dependerá de prévia licença do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, observadas as disposições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Consideram-se adjacentes às rodovias os imóveis lindeiros às mesmas sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, marginais, avenidas, ruas e assemelhados.
Artigo 2.º - As disposições desta lei aplicam-se a todas as rodovias estaduais, inclusive as administradas pelas concessionárias, subconcessionárias, operadoras ou as privatizadas.
Parágrafo único - Não estão sujeitos às determinações desta lei os anúncios instalados em áreas urbanizadas às rodovias ou nas suas marginais.
Artigo 3.º - Para fins desta lei as rodovias estaduais, ou seus trechos, classificam-se em:
I - estradas de pistas simples (categoria “A”);
II - estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico, caracterizando duas faixas de tráfego em cada sentido, quer sejam separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas contínuas, proibitivas de ultrapassagem (categoria “B”); e
III - estradas que possuam pistas de rolamento com perfil geométrico, caracterizando três ou mais faixas de tráfego em cada sentido, quer sejam separadas por canteiro central, defensas ou faixas duplas contínuas, proibitivas de ultrapassagem, (categoria “C”).
Artigo 4.º - A licença, referida no “caput” do Artigo 1.º, será concedida sempre a título precário, por prazo certo, podendo, todavia, ser cancelada a qualquer tempo pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por motivo de interesse público, independentemente de compensação ou indenização de qualquer espécie.
Artigo 5.º - Para os fins desta lei, consideram-se anúncios ou painéis de anúncios quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia.
Parágrafo único - Classificam-se os anúncios, de acordo com a natureza de sua mensagem, em:
1 - Indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;
2 - Publicitário ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, empresas ou entidades;
3 - Provisórios: os que contêm mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 6.º - A licença para colocação de anúncios a que se refere o Artigo 1.º desta lei, será concedida, desde que não sejam devedoras do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, às:
I - pessoas jurídicas que estejam cadastradas perante o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na Assessoria de Segurança de Tráfego;
II - pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas nos casos de anúncios indicativos ou provisórios.

SEÇÃO II

Do Cadastramento

Artigo 7.º - o Pedido de cadastramento, dirigido ou Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, deverá ser instruído com os seguintes documentos;
I - cópia do ato constitutivo da empresa que comprove a sua atividade no ramo e comprovação do capital registrado no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou outra unidade monetária que venha a lhe substituir;
II - prova de regularidade do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS - Programa de Integração Social;
III - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - declaração de quitação dos recolhimentos das contribuições para o Sindicato Patronal e prova de recolhimento da contribuição sindical dos empregados;
V - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza devido ao município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova.
VI - comprovante do registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, do engenheiro, e do registro no Ministério do Trabalho, do publicitário, que firmarão, respectivamente, os desenhos das estruturas e dos anúncios para o competente licenciamento.
§ 1.º - Os cadastrados deverão requerer renovação do registro cadastral até o dia 31 de março de cada exercício, diretamente ao Diretor de Assessoria de Segurança do Tráfego, apresentando, devidamente atualizados, os documentos discriminados nos incisos anteriores.
§ 2.º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá a obtenção de novas licenças ou a renovação das já existentes, para a instalação de anúncios, até que se regularize o registro cadastral.
§ 3.º - Os comprovantes de registros dos profissionais indicados no inciso VI ficam arquivados no departamento cadastrador de empresas, dispensada a sua apresentação quando dos pedidos de licença para colocação de anúncios.
§ 4.º - Se, durante a vigência do cadastramento, algum dos profissionais referidos no inciso VI for substituído, deverá o interessado providenciar o envio para o Departamento de Estradas de Rodagem - DER da cópia do registro do novo profissional, junto ao respectivo órgão citado no mesmo inciso.
Artigo 8.º - Protocolado os pedidos de cadastramento ou de sua renovação, na forma do § 1.º do artigo anterior, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, através da Assessoria de Segurança de Tráfego, expedirá o respectivo Cartão de Identificação Cadastral registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, seu indeferimento.
Parágrafo único - Se o interessado protocolar o pedido de renovação de seu registro cadastral até a data de que trata o § 1.º do Artigo 7.º, continuará em vigor o seu cadastramento até a manifestação da Assessoria de Segurança de Tráfego do DER, no prazo referido no “caput” deste artigo.
Artigo 9.º - Serão automaticamente cancelados os registros cadastrais que não forem renovados por mais de 2 (dois) anos consecutivos.

SEÇÃO III

Dos Anúncios

Artigo 10 - Em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais somente será autorizada a colocação de anúncios dos títulos previstos no Artigo 5.º cujas características, quanto aos materiais a serem empregados na sua confecção, serão especificadas nas “Normas Técnicas” a serem baixadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - As “Normas Técnicas” serão revistas anualmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 11 - Não será permitido anúncio mediante o emprego de balão.
Artigo 12 - Os anúncios deverão ser redigidos em vernáculo e não conterão expressões ou desenhos atentatórios à moral, aos bons costumes e à ordem pública.
§ 1.º - É vedado, no anúncio, o emprego de formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito.
§ 2.º - Será inscrito diretamente sobre os anúncios, no seu ângulo inferior esquerdo, o nome do interessado, bem como no número de processo em que foi autorizada sua instalação e o número do cadastro, se for o caso.
§ 3.º - Poderá, ainda, o interessado colocar junto ao painel, plaqueta identificativa com nome, símbolo e telefone da empresa instaladora até as metragens máximas de 0,50m², 1,00m² e 2,00m², nas rodovias de Categorias “A”, “B”, e “C”, respectivamente.
Artigo 13 - Os anúncios deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, devendo apresentar bom acabamento em todo o conjunto.
Artigo 14 - Excluída a face do anúncio, todas as demais partes visíveis do conjunto serão pintadas em cor verde.
Artigo 15 - Os anúncios não poderão ser inscritos ou aplicados em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras etc.
Artigo 16 - Os anúncios não poderão ser móveis, no todo ou em parte, e nem iluminados por pisca-piscas ou luzes intermitentes.
Parágrafo único - Somente será permitida a iluminação nos anúncios, se esta for projetada de tal forma que os raios ou fachos de luz não incidam em qualquer parte da faixa de domínio da rodovia, não possuam, brilho ou intensidade que possam ocasionar ofuscamento, não prejudiquem a visão dos motoristas e não interfiram na operação ou sinalização do trânsito.
Artigo 17 - Os anúncios poderão ser refletivos, com exceção dos instalados em rodovias de pista simples.
Artigo 18 - Os anúncios publicitários não poderão ter sua face colocada paralelamente ao eixo da rodovia.
Artigo 19 - Os anúncios publicitários e os indicativos associados à propaganda deverão atender às seguintes especificações:
I - conter, no máximo 5 (cinco) “atenções”, assim entendidas individualmente: a ilustração, a marca, o símbolo ou logotipo, a ilustração inserida na composição, o emblema, “slogans”, nome do anunciante, endereço, telefone ou qualquer outra informação neles contida;
II - a estrutura de sustentação deverá ser confeccionada em material e detalhes estruturais adequados à sua estabilidade;
III - a parte inferior do anúncio deverá localizar-se a uma altura igual ou superior a 2 (dois) metros, a partir do ponto mais elevado do solo;
IV - a área dos anúncios, incluindo molduras e ornatos e excluídos os suportes, deverá obedecer aos limites mínimos e máximos indicados no Anexo I desta lei, mantendo, porém, as dimensões máximas nos sentidos vertical e longitudinal de 10m (dez metros) e 30 m (trinta metros) respectivamente.
Artigo 20 - Os anúncios indicativos não associados à propaganda e os provisórios a serem instalados em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais, obedecerão às “Normas Técnicas” referidas no Artigo 10, desta lei.

SEÇÃO IV

Das Condições de Localização

Artigo 21 - É vedada a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa do domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, salvo os necessários à sinalização rodoviária.
Artigo 22 - A colocação de anúncios em terrenos adjacentes à faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, somente será permitida, quando não prejudique a estética, a visibilidade e a perspectiva panorâmica.
§ 1.º - Os anúncios, sejam publicitários, indicativos ou provisórios, serão instalados a uma distância mínima de 15m (quinze metros) das cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
§ 2.º - A distância referida no parágrafo anterior será medida perpendicular e horizontalmente às cercas ou linhas delimitadoras da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a partir do ponto do anúncio mais próximo destas.
Artigo 23 - Os anúncios indicativos, os provisórios e os indicativos associados à propaganda serão autorizados, desde que não prejudique a segurança do tráfego rodoviário.
Parágrafo único - A inexistência dos anúncios referidos no "caput" não constitui impedimento para a instalação de anúncios publicitários.
Artigo 24 - Os anúncios publicitários não poderão ser instalados a distâncias inferiores às indicadas no Anexo II, dos pontos de inflexão das lombadas, curvas perigosas, entroncamentos rodoviários, cruzamentos com rodovias e ferrovias, túneis, pontes, viadutos, fim ou início das pistas de aceleração ou desaceleração das conexões rodoviárias.
Parágrafo único - As distâncias referidas no Anexo II serão medidas longitudinalmente ao eixo da rodovia, a partir do ponto do anúncio mais próximo da estrada.
Artigo 25 - Não será autorizada a colocação de anúncios:
I - ao longo de trechos de estradas considerados de reconhecido valor paisagístico, de acordo com a relação a ser baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei;
II - ao longo de trechos de estradas da categoria A, cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 8.000 (oito mil) veículos/dia;
III - ao longo de trechos de estradas de categoria B, cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior que 32.000 (trinta e dois mil) veículos/dia;
IV - ao longo de trechos de estradas de categoria C, cujo volume diário médio (VDM) seja igual ou maior de 48.000 (quarenta e oito mil) veículos/dia.
Artigo 26 - Excetua-se das restrições anterior a colocação de anúncios provisórios, indicativos não associados à propaganda.

SEÇÃO V

Da Licença

Artigo 27 - O pedido de licença será protocolado na Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a cuja área de atuação corresponder a localização do anúncio a ser instalado e deverá ser instruído com:
I - modelo do anúncio, em cores, cotadas as dimensões naturais, assinado por profissional registrado como publicitário no Ministério do Trabalho, desenho, desenhado em papel tamanho A-4, padronizado pela ABNT, excluída a estrutura do suporte;
II - croquis cotado da situação do anúncio com as seguintes indicações: rodovia, trecho, quilômetro mais metro (km + m), lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
III - desenho e especificação dos materiais de estrutura de sustentação do anúncio, assinado por engenheiro devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
IV - cópia do Cartão de Identificação Cadastral atualizado, se se tratar de anúncio publicitário ou indicativo à propaganda;
V - nos casos de anúncio indicativo ou provisório, comprovação, conforme caso, da:
a - atividade exercida no local;
b - propriedade ou posse legítima;
c - autorização do proprietário ou de quem detenha a posse a justo título;
VI - cópia da guia da receita referente à taxa de instalação, emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, devidamente chancelada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 28 - A licença será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, com exceção dos provisórios que serão licenciados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - Os prazos acima referidos poderão ser prorrogados, sucessivamente, por períodos iguais ou inferiores aos estabelecidos na licença, desde que os interessados não tenham incorrido em qualquer infração às normas desta lei.
§ 2.º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência, no caso dos anúncios indicativos, publicitários e indicativos associados à propaganda, e de 10 (dez) dias, no caso dos anúncios provisórios.
§ 3.º - O pedido de prorrogação da licença obriga ao pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, sem prejuízo do recolhimento da taxa anual.
Artigo 29 - Durante o prazo de vigência da licença, mediante o pagamento de nova taxa de vistoria de instalação, é facultada a substituição do anúncio por outro de área equivalente, prevalecendo o prazo inicial.
Parágrafo único - O pedido de substituição será instruído com o modelo a que se refere o inciso I do Artigo 27.
Artigo 30 - Observada a área de atuação de cada Divisão Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, competirão ao respectivo Diretor os atos referentes à outorga da licença, à sua prorrogação e à substituição do anúncio.
§ 1.º - O despacho decisório deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o pedido for protocolado.
§ 2.º - No caso de indeferimento dos pedidos previstos no “caput” deste artigo, caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3.º - O indeferimento de qualquer desses pedidos não autoriza a restituição da taxa recolhida.
§ 4.º - Poderá o interessado, por sua conta e risco, instalar o anúncio se, decorrido o prazo estipulado no § 1.º, não houver despacho decisório da autoridade competente, mediante comunicação à Divisão Regional.
Artigo 31 - O interessado deverá estar com o anúncio instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da outorga da licença.
Parágrafo único - A inobservância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo acarretará automaticamente a caducidade da licença e a perda da respectiva taxa de vistoria de instalação.
Artigo 32 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo da licença, deverá ser retirado o anúncio pelo interessado.
Parágrafo único - Descumprida essa obrigação, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promoverá a retirada do anúncio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Seção VII desta lei.
Artigo 33 - O licenciamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para a instalação de anúncios não implica no reconhecimento, pela autarquia, da segurança e estabilidade de sua estrutura de sustentação.
Artigo 34 - Durante o prazo de vigência da licença o interessado é obrigado a promover a conservação e a manutenção adequadas do anúncio.
§ 1.º - Pela inobservância do disposto neste artigo, será o interessado notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
§ 2.º - O não atendimento da notificação acarretará a retirada do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com o automático cancelamento da licença, sem prejuízo da aplicação das penalidade previstas na Seção VII desta lei.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização

Artigo 35 - A fiscalização da instalação e da manutenção dos anúncios será da competência do Engenheiro Chefe da Residência de Conservação a cuja área de atuação corresponder sua localização.
Artigo 36 - No caso de instalação de anúncio em desacordo com as condições da licença mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado será notificado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, atenda à determinação.
§ 1.º - Na impossibilidade de regularização do anúncio como previsto no “caput” deste artigo, será o interessado notificado, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, proceda à sua remoção.
§ 2.º - Findos os prazos acima referidos e não sanada a irregularidade ou não efetivada a remoção do anúncio, ficará o infrator sujeito à penalidade de multa prevista no inciso I do Artigo 40.
§ 3.º - Se reincidente, ficará o infrator sujeito às penalidades capituladas nos incisos I e IV ou V do Artigo 40, conforme o caso.
Artigo 37 - Os anúncios instalados sem a competente licença, ainda que atendidas as especificações técnicas desta lei, serão removidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e os infratores ficarão também sujeitos às penalidade previstas nos incisos I e IV ou V do Artigo 40, conforme o caso.
Artigo 38 - As despesas resultantes da desmontagem e da remoção do anúncio pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, serão apropriadas pela Divisão Regional e ressarcidas pelo infrator.
Artigo 39 - O material resultante da demolição do anúncio permanecerá no depósito da Residência da Conservação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, à disposição do interessado, que poderá proceder à sua remoção, atendidas as formalidade legais.
Parágrafo único - Findo o prazo concedido, o material será doado ao Fundo Social do Palácio do Governo do Estado de São Paulo.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Artigo 40 - Pela inobservância das normas desta lei, fica o responsável às seguintes penalidades;
I - multa;
II - remoção do anúncio;
III - cancelamento da licença;
IV - suspensão do cadastro no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pelo prazo de 1 (um) ano;
V - impedimento de colocar anúncio pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na reincidência, o prazo das penalidades previstas, nos incisos IV e V deste artigo aumentado para 4 (quatro) anos.
Artigo 41 - Sem prejuízo da aplicação da multa, o infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, cumprir as exigências do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 42 - A multa a que se refere o inciso I do Artigo 40, previsto no Artigo 4.º do Decreto-lei n. 173, de 30 de dezembro de 1963, alterado pela Lei n. 10.437, de 10 de julho de 1972, será proposta pelo Engenheiro Chefe da Residência de Conservação e aplicada pelo Diretor da Divisão Regional.
Artigo 43 - A aplicação da penalidade de remoção do anúncio durante a vigência importará automaticamente no cancelamento desta.
Parágrafo único - Se o infrator não remover o anúncio no prazo estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, incorrerá também nas penas previstas nos incisos IV e V do Artigo 40, conforme o caso.
Artigo 44 - Cancelada a licença, o infrator somente poderá requerê-la novamente para o mesmo local, e no trecho compreendido entre a distância mínima, exigida os painéis conforme o Anexo II, aquém e além daquele ponto, em ambas as margens da rodovia, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho de cancelamento no órgão oficial.
Artigo 45 - Caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão do Diretor Regional que impuser qualquer das penalidades previstas no Artigo 40.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado: neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da interposição do recurso.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 46 - Nos casos de implantação de trevos, construção de obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovias e outras alterações técnicas necessárias à segurança do trânsito e do tráfego rodoviário, os anúncios, instalados que vieram a ficar em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser removidos pelos interessados, ficando canceladas as respectivas licenças.
§ 1.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, notificará o interessado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação, proceda à remoção do anúncio.
§ 2.º - O anúncio será removido pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Artigo 40 se a remoção não for efetivada no prazo fixado no parágrafo anterior.
Artigo 47 - Sempre que em trechos de rodovias o volume diário médio (VDM) atingir os números referidos nos incisos II, III e IV de Artigo 25 desta lei, os painéis publicitários e os indicativos associados à propaganda neles instalados deverão ser removidos pelos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da notificação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 48 - Para os fins desta lei, o volume diário médio (VDM) previsto nos incisos II, III e IV do Artigo 25 será considerado a partir da data da publicação das estatísticas oficiais.
Artigo 49 - As placas de identificação do exercício profissional regulamentadas na legislação própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, colocadas em obras às margens das rodovias estaduais não poderão ter características de anúncio.
Artigo 50 - Os responsáveis pelos anúncios instalados em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais respondem por qualquer dano ou prejuízo causado em decorrência de sua instalação e manutenção à rodovia, à sua sinalização ou a terceiros, seja por dolo, culpa, ignorância ou omissão, exonerado o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, de qualquer responsabilidade.
Artigo 51 - O anunciante é considerado solidariamente responsável para o ressarcimento a que se refere o Artigo 38.
Artigo 52 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 53 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 3.514, de 17 de setembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.


LEI N. 8.900, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

(Projeto de lei nº 712/93, do deputado Sylvio Martini)

Dispõe sobre a colocação de anúncios em terrenos adjacentes às estradas de rodagem estaduais.

Retificações do D.O. de 30-9-94

Artigo 16 ......
Parágrafo único ......, na 1ª linha
onde se lê:
..... iluminaço ......
leia-se:
...... iluminação ......
Artigo 17, na 1ª linha
onde se lê:
..... refletrivos, .....
leia-se:
...... refletivos, .......
Artigo 21, na 1ª linha
onde se lê:
...... E vedada ......
leia-se:
...... É vedada ......
Artigo 23 .....
Parágrafo único ......, na 2ª linha
onde se lê:
.... no caput .....
leia-se:
..... "no caput" .....
Artigo 27 .....
II - ..... , na 3ª linha
onde se lê:
..... (Km = m), .....
leia-se:
..... (Km + m), .....
Artigo 45, na 4ª linha
onde se lê:
..... Diretor Regional) .....
leia-se:
..... Diretor Regional ......