Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.934, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

Altera a redação do § 4.º do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O § 4.º do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4.º - O contribuinte viúvo, o solteiro, e o separado judicialmente ou o divorciado que não tenham mantido inscrição do ex-cônjuge, poderão instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo lamspe."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.