Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.935, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

Acrescenta dispositivo sancionador à Lei n. 8.124, de 5 de novembro de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Lei n. 8.124, de 5 de novembro de 1992, fica acrescida do seguinte Artigo 2.º, renumerando-se o atual Artigo 2.º para 3.º:
"Artigo 2.º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seu infrator à multa em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 1.000 (hum mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sérgio João França, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.