Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023)

Dispõe sobre concessão de Prêmio de Incentivo aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

I - integralidade da assistência ministrada;

I - integralidade da assistência ministrada; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

II - grau de resolutividade da assistência ministrada;

II - grau de resolutividade de assistência ministrada; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21/11/1995, com efeitos a partir de 01/04/1995.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.

Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 1° - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

§ 1° - Os coeficientes de que trata o "caput" deste artigo serão fixados em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 2° - Até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo. permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

§ 2° - O Prêmio de Incentivo será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 3° - O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o §2° deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei.
Artigo 4° -
O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único -
O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989

Artigo 4°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (NR)

- Artigo 4°-A acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21/11/1995, com efeitos a partir de 01/04/1995.

Artigo 4°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. (NR)

- Artigo 4°-A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.

Artigo 5° - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas, nos termos do inciso II do Artigo 4° da Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde Fundes. 

Artigo 5° - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013.

Artigo 5° - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.

Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, ate 30% (trinta por cento) dos recursos repassados, ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.463, de 19/12/1996.

§ 1° - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013, revogado o parágrafo único.

§ 1° - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 2° - No cômputo do limite a que se refere o § 1° deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1° desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.193, de 02/01/2013, em vigor a partir de 01/02/2013.

§ 2° - No cômputo do limite a que se refere o § 1° deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1° desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.250, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração  e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1994.