Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.996, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1889:
I - o item 3 do § 1.º do Artigo 34; com a redação dada pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990:
"3 - 7% (sete por cento), nas operações com:
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
b) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo:";
II - o item 6 do § 1.° do Artigo 34, acrescentado pela Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989:
"6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;";
III - o item 7 do § 1.º do Artigo 34, acrescentado pela Lei n. 7.018, de 14 de março de 1991, e modificada pela Lei n. 7.535, de 13 de novembro de 1991:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao § 1.º do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, com a redação modificada pelas Leis n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 8.198, de 15 de dezembro de 1992, e 8.456, de 8 de dezembro de 1993, o item 11, com a seguinte redação:
"11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no Artigo 4.º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do Artigo 1.º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1.º de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.