Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.040, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de escola pública nos conjuntos habitacionais construídos com a participação financeira do Estado e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os conjuntos habitacionais a serem construídos, com mais de 500 unidades, com recursos totais ou parciais do Estado deverão conter nos respectivos projetos, previsão, reserva de local e planta de imóvel destinado à instalação de escola pública.
Artigo 2.º - Uma vez iniciada a construção de conjuntos habitacionais, fica o Poder Executivo obrigado a consignar no orçamento-programa para o exercício imediatamente seguinte, os recursos necessários à instalação de unidade escolar.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras dos Municípios, visando à instalação de escolas públicas em conjuntos habitacionais com mais de 500 unidades, que sejam construídas sem a participação financeira do Estado.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.