Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.057, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 612, de 1994, do Deputado Rui Falcão)

Altera o artigo 1.º da Lei n. 4.961, de 08/10/1986, que dispõe sobre a gratuidade de passagens, nas hidrovias do Estado, aos maiores de 65 anos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1° da Lei n. 4.961, de 8 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem as hidrovias do Estado."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.