Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.058, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento pelos órgãos e instituição do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No âmbito do sistema único de saúde o exercício de direito público subjetivo à saúde é garantido pela universalização do acesso, pelo atendimento igualitário e pela gratuidade da assistência médica e hospitalar prestada nos órgãos e instituições públicas, estaduais e municipais da administração direta, indireta e fundacional, e nos estabelecimentos privados que integram o sistema mediante convênio ou contrato.
Artigo 2.º- A gratuidade da assistência médica e hospitalar é vinculada ao indivíduo, vedando-se-lhe a cobrança de despesas e taxas, a qualquer título.
Artigo 3.º - Nos termos do disposto no Artigo 2.º, a assistência gratuita ao indivíduo beneficiário de seguro-saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo, implica o reembolso, ao Poder Público, a ser efetuado pela sociedade seguradora ou entidade congênere, de despesas com o atendimento médico, hospitalar e ambulatorial prestado ao segurado ou beneficiário do seguro.
Parágrafo único - O valor do reembolso de despesas referidas nesse artigo corresponderá ao fixado pelos órgãos federais reguladores do seguro-saúde e das demais modalidades de medicina de grupo.
Artigo 4.º - Para o recebimento do valor devido nos termos do Artigo 3.º, serão adotados, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos, tanto pelas unidades de saúde da rede pública, estadual e municipal, da administração direta, indireta e fundacional, como pelos estabelecimentos do setor privado conveniados ou contratados pelo Estado ou Município:
I - registro, na ficha de atendimento do paciente, da condição de beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistencial de medicina de grupo, com os dados que permitam identificar a entidade seguradora;
II - assinatura, pelo paciente ou seu representante, de documento de transmissão, ao Estado ou ao Município, do direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares somente pagáveis ao paciente; e
III - assinatura, pelo paciente ou seu representante, de documento comprobatório da assistência médico-hospitalar recebida.
Artigo 5.º - Para o efeito de reembolso de despesas pela sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da unidade ou entidade pública de saúde, depois da liberação do paciente, emitirá documento hábil destinado à entidade seguradora, com descrição dos procedimentos assistenciais realizados e respectivos custos, acompanhado dos documentos mencionados nos incisos II e III do Artigo 4.º, para fins de recebimento do valor do reembolso.
Parágrafo único - As unidades de saúde da administração direta do Estado e do Município promoverão as medidas referidas neste artigo por meio do órgão competente do Estado ou do Município, cabendo às entidades da administração indireta e fundacional do Estado e dos municípios promovê-las diretamente.
Artigo 6.º - Quando a assistência médica, hospitalar ou ambulatorial for prestada por estabelecimento privado integrante, por convênio ou contrato, do sistema único de saúde, o dirigente do estabelecimento privado fará ao dirigente do SUS que firmou o convênio ou o contrato, a comunicação da assistência prestada, com os elementos previstos no Artigo 4.º, para que a autoridade pública promova as medidas referidas no Artigo 5.º.
Artigo 7.º - A receita gerada, no âmbito do sistema único de saúde, pelo reembolso de despesas previstos nesta lei, será considerada recurso de outras fontes para o financiamento do sistema, conforme dispõe a Lei Orgânica da Saúde (Lei federal n. 8.080/90) e terá gestão própria nas entidades da administração indireta e fundacional.
Artigo 8.º - Observada a legislação federal que regula os seguros privados e fixa os limites da cobertura dos riscos de assistência médica e hospitalar atribuída às entidades seguradoras, fica o dirigente estadual do sistema único de saúde autorizado a estabelecer condições adequadas para aplicação desta lei.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.