Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.816, DE 07 DE JUNHO DE 1994

(Projeto de lei n. 1.189/91, do deputado Roberto Gouveia)

Dispõe sobre a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica extinta a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, criada e reorganizada, respectivamente, pelas Leis n. 3.930, de 1º de dezembro de 1983, e 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Artigo 2º - As disponibilidades financeiras apuradas na data da extinção determinada pelo artigo anterior serão rateadas proporcional e equitativamente, na razão do tempo e dos valores de contribuição, entre as Câmaras Municipais e Prefeituras que, aquela época, estejam vinculadas à Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
§ 1º - O rateio de que trata este artigo, até sua final liquidação, será de responsabilidade dos membros do último Conselho da Carteira, nomeados por força do artigo 4º da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985, cujos mandatos ficam prorrogados pelo tempo necessário à efetivação da medida.
§ 2º - Será de 90 (noventa) dias, contados da extinção da Carteira, o prazo para liquidação final do rateio, podendo ser prorrogado, por igual tempo, mediante ato do Governador do Estado a requerimento do Conselho.
Artigo 3º - As Câmaras Municipais e Prefeituras beneficiadas pelo rateio a que se refere o artigo anterior passam a ter responsabilidade objetiva, no âmbito da autonomia municipal, por todos os desdobramentos decorrentes desta lei.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 3.930, de 1º de dezembro de 1983, e da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1994.

 

LEI 8.816, DE 7 DE JUNHO DE 1994

 

(Projeto de lei 1.189/91, do Deputado Roberto Gouveia)

 

O 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei 8.816, de 7 de junho de 1994, da qual passa a fazer parte integrante:
Artigo 4° - Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo terão assegurados todos os seus direitos.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1995.
Clovis Volpi
1º Vice-Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1995.
José Osvaldo Cidin Válio
Secretário-Diretor Geral