Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.876, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, vinculado à Unidade de Despesa 03.01.001 - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - modernização administrativa do Tribunal de Justiça;
II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e
III - aperfeiçoamento de servidores e magistrados.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em certidões em geral dos Ofícios de Justiça, exceto aquelas fornecidas ou expedidas por serventias extrajudiciais;
III - segundas vias de "crachás";
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas seletivas de estagiários de Direito junto aos Juízos de 1.º Grau;
V - venda de material inservível;
VI - venda de material não indispensável;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IX - valores decorrentes do fornecimento de informações a terceiros, contidas no banco de dados do Tribunal de Justiça;
X - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica; e
XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4.º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
§ 1.° - O Poder Executivo dotará os subelementos próprios, por estimativa, ouvida a Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2.° - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5.° - O Fundo terá escrituração própria, atendidas às normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.° - Compete ao Tribunal de Justiça a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único - Atendida à legislação vigente, poderá o Tribunal de Justiça baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Artigo 7.° - O Fundo instituído pelo Artigo 1.° desta lei, reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2-4-70, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29-1-71 e Decreto n. 52.780, de 22-7-71.
Artigo 8.° - Para funcionamento do Fundo instituição por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente a atividade 02.04.013.2.873 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e os subelementos de despesa 3.1.3.2.5.0 e 4.1.3.0.1.0 - Despesas e Investimentos em Regime de Execução Especial.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1994.

 

LEI N. 8.876, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994

Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo e dá outras providências

Retificações do D.O. de 3-9-94
Artigo 3.º - ...
II - ..., na 2.ª - linha ... autenticação em certidões em ...
Leia-se: ... autenticação e certiddes em ...
X - ..., na 2.ª - linha
Onde se lê:
... informática emimpressos e ...
Leia-se:
... informática em impressos e ...
Artigo 4.º - , na 3.ª linha
Onde se lê:
... aos objetos oo Fundo e empenhados à ...
Leia-se:
... aos objetos do Fundo e empenhadas à ...

§ 2.º - ..., na 1.ª linha
Onde se lê:
... Sempre qeu o ...
Leia-se:
... Sempre que o ...
Leia-se como segue e não como foi publicado.
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo