Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre concessão de Prêmio de Incentivo aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade da assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Artigo 2.º - O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei.
Artigo 4.º - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989
Artigo 5.º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas, nos termos do inciso II do Artigo 4.º da Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde Fundes. 
Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde. 
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração  e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1994.