Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.076, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre o controle das quantidades de serviços nos contratos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Por ocasião da celebração de contrato para execução de obras e/ou serviços de engenharia, ficam os órgãos da administração pública, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, obrigados a enviar, ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 do mês subsequente ao da referida celebração, a relação das quantidades previstas no projeto básico, na seguinte conformidade:
I - relação, item por item, das diversas quantidades de serviços a executar e que no seu conjunto componham a totalidade da obra, acompanhadas de especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II do § 2.º do Artigo 7.º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - as quantidades relacionadas deverão ser atestadas pelos engenheiros responsáveis pelos respectivos serviços, item por item, devidamente assinadas com determinação do número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART correspondente;
III - independentemente da responsabilidade técnica do autor do projeto em sua totalidade, os autores das suas diversas partes, no caso em que essa divisão couber e houver ocorrido, ficam igualmente obrigados ao disposto no inciso anterior.
Parágrafo único - A relação, de que trata este artigo, deverá ficar arquivada no Tribunal de Contas do Estado para fins de comparação com as quantidades efetivamente executadas e de determinação das discrepâncias que ocorrerem.
Artigo 2.º - A obrigatoriedade, estabelecida nesta lei, refere-se a serviços e obras de engenharia que, de acordo com o Artigo 23, inciso I, alínea c, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, tiverem valor estimado de contratação superior a um bilhão de cruzeiros, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de dezembro de 1991, devidamente corrigido pelo referido índice até a data da contratação.
Parágrafo único - As obras e serviços de reforma, bem como aqueles cujo valor de contratação for inferior a um bilhão de cruzeiros, nos termos do "caput" deste artigo, ficam dispensados do cumprimento desta lei.
Artigo 3.º - As entidades a que se refere o Artigo 1.º deverão manter nas obras e serviços de engenharia, controle mensal entre as quantidades previstas e as realmente executadas.
Artigo 4.º - Se as quantidades de serviços executadas superarem quantitativamente em mais de 10% (dez por cento) os valores inicialmente previstos no projeto básico, fica o órgão responsável obrigado a enviar ao Tribunal de Contas do Estado, justificativa técnica elaborada e assinada pelo mesmo engenheiro responsável pela previsão do projeto básico e, na sua falta, pelo seu substituto funcional ou, na falta deste, pelo superior hierárquico, com anotação do número do registro no CREA e do número da ART.
Parágrafo único - A justificativa não se refere aos quantitativos mensais e sim às quantidades acumuladas, necessárias, apenas, quando estas superarem a quantidade total prevista, ficando, portanto, dispensadas de justificativa as variações mensais de quantidades.
Artigo 5.º - Se as quantidades de serviço executadas forem manifestamente inferiores às previstas no projeto básico, fica o órgão responsável igualmente obrigado a enviar ao Tribunal de Contas do Estado a mesma justificativa estabelecida no Artigo 4.º.
Parágrafo único - Entende-se por quantidade de serviço manifestamente inferior aquela que tiver uma variação a menor superior a 30% (trinta por cento).
Artigo 6.º - A justificativa do aumento das quantidades em valor superior aos 10% (dez por cento) previstos no Artigo 4.º deverá ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado antes do encaminhamento da medição para efeito do pagamento dos valores das quantidades que excederem esse limite.
Artigo 7.º - Quando houver alterações de quantidades decorrentes de modificação do escopo ou de ampliação da obra, a relação prevista no Artigo 1.º, I, referente à ampliação ou mudança havida, deverá ser previamente enviada e justificada ao TCE, nos termos do estabelecido no Artigo 4.º.
Artigo 8.º - Se ocorrer a necessidade de execução de tipos de serviços não previstos e, portanto, não quantificados no projeto básico, esses serviços serão qualificados para os termos do estabelecido nesta lei, como excedente aos 10% (dez por cento) referidos.
Artigo 9.º - No caso do não cumprimento do estabelecido nos artigos anteriores, ficam os órgãos mencionados neste projeto proibidos de efetuar qualquer pagamento que ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os valores iniciais, sob pena de responsabilização pessoal dos que assinarem a referida medição, atestarem sua execução, assinarem seu encaminhamento ou determinarem seu pagamento.
Artigo 10 - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Deverão ser encaminhados, ao Tribunal de Contas do Estado, na mesma data da aprovação da medição final referente à conclusão da obra ou serviços de engenharia, os seguintes elementos:
I - relação completa do total das quantidades dos serviços realizados;
II - variações percentuais, item a item, entre as quantidades realizadas e as previstas, de conformidade com o estabelecido no Artigo 1.º.
Artigo 12 - As quantidades das obras e serviços, bem como seus preços unitários, deverão ser fornecidos a qualquer cidadão ou entidade que requerer a administração pública.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Riedel Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.