Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.081, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a proibição do uso de vestimenta com sinal, distintivo ou denominação ligados à Segurança Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedado o uso público de coletes, jalecos ou qualquer outro tipo de vestimenta com sinal, distintivo ou denominação com conotação à Segurança Pública.
Artigo 2.º - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, regulamentará a sua execução.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.