Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.085, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995

(Declarada parcialmente inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1276, julgada em 29 de agosto de 2002)

(Projeto de Lei nº 138, de 1992, do Deputado Campos Machado - PTB)

Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no "caput" deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos:
1) Sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no Artigo 155, II, da Constituição Federal; e

- Item I declarado Inconstitucinal pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1276, julgada em 29/08/2002.
2) Sobre propriedade de veículos automotores, até o limite de 15 % (quinze por cento) do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3º - Anualmente, a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitados os limites, mínimo e máximo, de 1 % (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, da receita proveniente daqueles tributos.

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1276, decidiu que o disposto no § 3º deve ter sua aplicação restrita ao IPVA.
§ 4º - Os benefícios de que trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária.
Artigo 2º - O direito ao beneficio de que trata esta lei depende de prévia inscrição junto a Secretaria de Relações do Trabalho, que manterá um cadastro atualizado dos inscritos, com informações por eles prestadas, acompanhadas dos devidos documentos comprobatórios.
Artigo 3º - O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, em cada exercício financeiro, por beneficiário.
Artigo 4º - Os certificados de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei terão prazo de validade, para sua utilização de 1 (um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.
Artigo 5.º - O representante do Estado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proporá e defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei, no que concerne aos contribuintes do ICMS.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.