Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.127, DE 08 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescido ao Artigo 26 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte .parágrafo único:
"Artigo 26 -.........................................
Parágrafo único - As comunicações a que se referem o "caput" deste artigo deverão ter cópias encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ratificação da autoridade superior."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.