Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.130, DE 08 DE MARÇO DE 1995

Acrescenta dispositivos à Lei n. 7.377, de 11/06/1991, que dispõe sobre a isenção de custas, emolumentos e contribuições

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Acrescente-se ao "caput" do Artigo 1.º da Lei n. 7.377, de 11 de junho de 1991, a seguinte expressão:
"... municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no Artigo 3.º da Constituição do Estado."
Artigo 2.º - Acrescenta-se ao Artigo 1.º da Lei n. 7.377, de 11 de junho de 1991, o seguinte § 3.º:
"§ 3.º - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação, no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.


LEI N. 9.130, DE 8 DE MARÇO DE 1995


Retificação do D.O. de 9-3-95
Artigo - 2.º......., na 3.ª linha
onde se lê:
"§ 3.º -
Para, ...................................
...........................................o registro.
leia-se:
"§ 3.º -
Para ..................................
......................................... o registro."


LEI N. 9.130, DE 8 DE MARÇO DE 1995


Retificação do D.O. da 9-3-95
Leia-se como segue e não como foi publicado.


(Projeto de lei n. 616/92, da deputada Célia Leão)