Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.146, DE 09 DE MARÇO DE 1995

(Atualizada até a Lei n° 12.810, de 21 de fevereiro de 2008)

Cria mecanismos de compensação financeira para municípios nos casos que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei cria mecanismos de compensação financeira para os municípios que sofrem restrição por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado, em cumprimento ao disposto no Artigo 200, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, consideram-se espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado os seguintes:
I - Estações Ecológicas;
II - Reservas Biológicas;
III - Parques Estaduais;
IV - Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental;
V - Reservas Florestais;
VI - Áreas de Proteção Ambiental (APA's);
VII - Áreas Naturais Tombadas; e
VIII - Áreas de Proteção aos Mananciais, assim declaradas por força de lei estadual.

IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); (NR)
X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos). (NR)

- Incisos IX e X acrescentados pela Lei n° 12.810, de 21/02/2008.

Parágrafo único - O Executivo, no decreto que regulamentar esta lei, relacionará os municípios passíveis da compensação financeira de que trata esta lei, discriminando cada uma das unidades de conservação referidas neste artigo, com as respectivas áreas, em hectares.
Artigo 3º - Para os fins de recebimento da compensação financeira, as Prefeituras dos Municípios relacionados, conforme parágrafo único do artigo anterior, deverão enviar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente um relatório anual da situação das áreas protegidas, até o dia 30 de março que, entre outros critérios técnicos, verificará se estão sendo observados no Município:
I - a criação, fiscalização, defesa, recuperação, regularização fundiária e preservação de unidades de conservação e de sua fauna e flora, bem como a implantação de programas de educação ambiental e dos Planos Diretores e de manejo;
II - especial proteção das populações nativas que vivem em unidades de conservação, estimulando-as, dando condições para a substituição de práticas predatórias por outras conservacionistas e melhorando suas condições de trabalho;
III - recomposição florestal de nascentes e matas ciliares;
IV - tratamento de água, esgoto, coleta seletiva e disposição final do lixo com critérios de menor agressão possível ao ambiente;
V - combate à erosão com medidas de recuperação e proteção do solo;
VI - manutenção da biodiversidade dos ecossistemas;
VII - programas de educação ambiental; e
VIII - financiamento de projetos ambientais de associações civis sem fins lucrativos, localizadas no próprio município, que visem atender os critérios definidos neste artigo.
§ 1º - Os critérios técnicos para verificação do cumprimento das ações dos municípios relacionados conforme o previsto no parágrafo único do artigo anterior, deverão ser fixados em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias pós a vigência desta lei.
§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá requerer parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente, quanto à situação das Áreas Especialmente Protegidas, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a VIII deste artigo, antes de efetuar e divulgar os cálculos para pagamento da compensação financeira.
Artigo 4º - O mecanismo definido nesta lei baseia-se nos seguintes princípios:
I - área total considerada como espaço especialmente protegido no município; e
II - restrição imposta pela legislação de proteção ao uso da área.
Artigo 5º - O valor a ser repassado a cada município que tiver espaço territorial especialmente protegido em seu território, será calculado mediante a apuração de um índice de participação que contemple aspectos físico-ambientais e econômicos, observados os critérios estabelecidos no anexo desta lei.
Parágrafo único - O índice de participação de cada município, apontado no anexo desta lei, será a média ponderada dos critérios adotados, considerando-se os pesos atribuídos a cada um deles e fixados por decreto.
Artigo 6º - A área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas dos espaços definidos no Artigo 2.° desta lei e presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos, representado o grau de restrição ao uso imposto a cada tipo:
I - Estações Ecológicas - peso 1,0 (um);
II - Reservas Biológicas - peso 1,0 (um);
III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);
IV - Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APA's) - peso 0,5 (cinco décimos);
V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);
VI - Áreas de Proteção Ambiental (APA's) - peso 0,1 (um décimo);
VII - Áreas Naturais Tombadas - peso 0,1 (um décimos); e
VIII - Áreas de Proteção aos Mananciais - peso 1,0 (um).
IX - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2 (dois décimos); (NR)
X - Reservas Extrativistas - peso 0,2 (dois décimos). (NR)

- Incisos IX e X acrescentados pela Lei n° 12.810, de 21/02/2008.

§ 1º - Nos casos em que o espaço territorial especialmente protegido abranger mais de um município, será considerada a área correspondente a cada município no espaço territorial protegido, para efeito de aplicação dos critérios de rateio.
§ 2º - Havendo sobreposição de proteção em um mesmo espaço territorial, as áreas serão individualizadas e a compensação estabelecida com base na legislação mais restritiva ao uso, inadmitindo-se a cumulatividade.
Artigo 7º - Os índices de participação de cada município serão publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 31 de julho de cada ano, considerando que serão fixados com base nas áreas dos espaços definidos no artigo 2° desta lei existentes em 31 de maio de cada ano e publicados no Diário Oficial até 31 de julho do mesmo ano, correndo, a partir da publicação, o prazo de 30 (trinta) dias para recurso, com a devida fundamentação.
Artigo 8º - Os recursos, devidamente instruídos com as informações técnicas necessárias, serão decididos por Comissão de Recursos, constituída de representantes das Secretarias da Cultura e do Meio Ambiente.
Artigo 9º - Julgados os recursos, o Executivo fixará, por decreto, os índices de participação de cada município beneficiado.
Artigo 10 - O orçamento anual do Estado consignará à Secretaria do Meio Ambiente os recursos orçamentários necessários ao processamento das despesas decorrentes da execução desta lei.
Artigo 11 - A Secretaria do Meio Ambiente providenciará para o crédito correspondente à compensação financeira apurada em favor de cada município lhe seja creditado em agência do Banco do Estado de São Paulo S/A. - Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A., localizada em seu território ou mais próxima dele.
Artigo 12 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1995.

 

ANEXO

 

1) Os critérios para a definição do índice de participação dos Municípios são os seguintes:
I - Área total, em hectares, considerado como espaço territorial especialmente protegido no Município, conforme definido no Artigo 5.° da Lei;
II - Percentual da área sob proteção legal do Estado em relação à área territorial do Município;
III - Valor adicionado do Município;
IV - O inverso da receita Municipal "per capita", composta pela soma dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Impostos sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), dividida pela população do Município.
2) O índice de participação do Município na compensação financeira, representado por Ii será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
II = a
(X11/SX11)+ b(X21/SX21) - c(X3i/SX31) + d(X41/SX4i)
onde:
XII - área ponderada sob Proteção do Município (Art. 5.°)
a) ................................................................................................................
SXli = soma das áreas ponderadas sob Proteção no Estado
X2i - percentagem da área total do Município representada pela área ponderada sob proteção
b) .......................................................................................................................................................
SX2i = soma das % acima para todos os Municípios com espaços territoriais protegidos
X3i  = inverso do valor da receita "per capita" no Município
c) .......................................................................................................................
SX3i = soma dos calotres acima para todos os Municípios com área protegida no Estado
X4i - valor adicionado do Município
d)......................................................................................................................................................
SX4i = soma dos valores adicionados para todos os Municípios com área protegida pelo Estado
a) coeficiente de ponderação de (X11/SX1i) = 0,60
b) coeficiente de ponderação de (X2i/SX2i) = 0,25
c) coeficiente de ponderação de (X3i/SX3i) = 0,10
d) coeficiente de ponderação de (X4i/SX4i) = 0,05 sendo que a + b + c + d=1
Os espaços territoriais sob proteção legal do Estado comparecerem no modelo com uma combinação ponderada, ou seja:
APx = Px (EE1) + P2 (RB1) + P3 ( RF1) + P4 (PE1) + P5 (ZVS1) + P6 (APA1) + P7 (ANt1) + P8 (APM1)
sendo:
AP1 = unidade de conservação
EE1 - área (em ha.) das estações ecológicas
RB1 - área (em ha.) das reservas biológicas
RF1 = área (em ha.) das reservas florestais
PE1 = área (em ha.) dos parques estaduais
ZVS1 = área (em ha.) das zonas de vida silvestre em APA's
APA1 = área (em ha.) das áreas de produção ambiental
ANT1 = área (em ha.) das áreas estaduais tombadas
APM1 = área (em ha.) das áreas e proteção aos mananciais
P1 = ponderação em relação à restrição de uso, sendo:
i = 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8