Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.155, DE 15 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação trimestral das informações que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das polícias estaduais, discriminando Capital, Grande São Paulo e Interior.
I - número de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipos de delitos;
II - número de Boletins de Ocorrência registrados e número de Inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil;
III - número de civis mortos em confronto com policiais militares e policiais civis;
IV - número de civis feridos em confronto com policiais militares e policiais civis;
V - número de policiais, civis e militares, mortos em serviço;
VI - número de policiais, civis e militares, feridos em serviço;
VII - número de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;
VIII - número de homicídios dolosos, homicídios culposos, tentativas de homicídios culposos, tentativas de homicídio, lesões corporais, latrocínios, estupros, sequestros, tráfico de entorpecentes, roubos, discriminando de veículos e outros e furtos, discriminando de veículos e outros; e
IX - número de armas apreendidas pelas polícias.
Artigo 2.º - Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo em 30 (trinta) dias após seu término.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.


(*)LEI N. 9.155, DE 15 DE MAIO DE 1995


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das policias estaduais, discriminando Capital, Grande São Paulo e Interior.
I - número de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipos de delitos;
II - número de Boletins de Ocorrência registrados e número de Inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil;
III - número de civis mortos em confronto com policiais militares e policiais civis;
IV - número de civis feridos em confronto com policiais militares e policiais civis;
V - número de policiais, civis e militares, mortos em serviço;
VI - número de policiais, civis e militares, feridos em serviço;
VII - número de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;
VIII - número de homicídios dolosos, homicídios culposos, tentativas de homicídios, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros, tráfico de entorpecentes, roubos, discriminando de veículos e outros e furtos, discriminando de veículos e outros; e
IX - número de armas apreendidas pelas polícias.
Artigo 2.º - Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo em 30 (trinta) dias após seu término.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva,
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.
*(Republicado por ter saído com incorreção).


LEI N. 9.155, DE 15 DE MAIO DE 1995


Retificação do D.O. de 16-5-95
Leia-se como segue e não como foi publicado.
VIII - número de homicídios dolosos, homicídios culposos, tentativas de homicídios,.............................. e outros; e
Artigo 2.º - ............, na 1.ª linha
Onde se lê:............ encerrado ...................
leia-se: ................ encerrado,....................