Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.177, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social, e extingue o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, vinculado à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, órgão deliberativo, coordenador e controlador das ações da política estadual de assistência social, será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, a saber:
I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:
a) - Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b) - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
d) - Secretaria da Segurança Pública;
e) - Secretaria da Educação;
f) - Secretaria da Saúde;
g) - Secretaria da Habitação;
h) - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
i) - Secretaria de Economia e Planejamento;
j) - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
l) - Assembléia Legislativa;
m) - Universidade Pública Estadual;
II - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual e nomeados pelo Governador do Estado, obedecida a seguinte composição:
a) - 1 (um) representante de entidade da área jurídica;
b) - 1 (um) representante de entidade da área patronal com referência no setor social e/ou educacional;
c) - 1 (um) representante da categoria dos profissionais da área de assistência social:
d) - 1 (um) representante da entidade dos dirigentes municipais da área social;
e) - 1 (um) representante das Universidades Particulares com sede no Estado;
f) - 1 (um) representante de moradores de rua;
g) - 3 (três) representantes de entidades de assistência social;
h) - 1 (um) representante de idosos;
i) - 1 (um) representante dos portadores de deficiência;
j) - 1 (um) representante de entidade com atuação na área da criança e do adolescente.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos; o Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, admitida a recondução por apenas uma vez e pelo período de 3 (três) anos, ressalvado o disposto no § 4.° deste artigo.
§ 2.º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 3.º - O regimento interno especificará os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa ou vacância.
§ 4.º - Na primeira reunião que se realizará com a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-á sorteio, para efeito da fixação dos mandatos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no § 1.º deste mesmo artigo.
§ 5.º - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS e presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva e órgãos técnico e administrativos cujas estruturas, atribuições das unidades e competências de seus dirigentes serão estabelecidas mediante decreto.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS:
I - observar as diretrizes da política de atendimento fixadas na Lei federal n. 8.742,. de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
II - propor, assessorar e fiscalizar ações e prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - subsidiar os Conselhos Municipais de Assistência Social quanto à aplicação das normas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social visando a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos as entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento normal de assistência social, nos termos da legislação pertinente;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistencial social;
V - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente , por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
VI - apreciar e formular sugestões para a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual;
VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos, sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
IX - elaborar e aprovar o regimento interno;
X - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XI - estabelecer convênio, com o governo federal, com o objetivo de analisar e fiscalizar a aplicação de projetos relativos ao disposto no Artigo 36 da Lei federal n. 4.870, de 1965.
Artigo 5.º - No exercício de sua competência, deverá o Conselho:
I - difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito estadual;
II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível da legislação relativa à assistência social, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes;
III - oferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
IV - manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;
V - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da assistência social, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;
VI - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VII - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Assistência Social, bem como os organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção da área da assistência social;
VIII - cooperar com os Municípios no atendimento da assistência social, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido;
IX - realizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída ao Poder Legislativo e à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Conselho remeterá anualmente, até final de março, a Comissão de Promoção Social da Assembléia Legislativa sua prestação de contas e a avaliação do trabalho desenvolvido, bem como as diretrizes e os programas executados no ano anterior para o próximo.
Artigo 6.º - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.
Artigo 7.º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de suas aplicações financeiras.
Artigo 8.º - A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Artigo 9.º - As receitas próprias discriminadas no Artigo 8.º serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Estadual de Assistência Social.
Artigo 10 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1,00 (hum real) com a inclusão da atividade 15.81.486.2.104 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Artigo 11 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º - Os primeiros representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, serão eleitos em assembléia geral, convocada pelo Fórum Estadual de Assistência Social, por edital público no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Artigo 2.º - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS deverá elaborar seu regimento interno.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1995.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de outubro de 1995.


LEI N. 9.177, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995


Leia-se como segue e não como foi publicado:

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 19-10-95
Artigo 1.º, na 1.ª linha
Onde se lê:... Conseas,...
Leia-se:... CONSEAS,...
Artigo 2.º. na 1.º linha
Onde se lê:... Conseas,...
Leia-se: ...CONSEAS,...
Artigo 5.º
VII -..., na 1.ª linha
Onde se lê:... Estadual...
Leia-se:... Estaduais ...
Leia-se como segue e não como foi publicado
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de outubro de 1995.