Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.193, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

(Projeto de lei n. 390/94, do Deputado João Leiva)

Acrescenta dispositivo à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No Quadro II, a que se refere o Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI-I, no Município de Santana do Parnaíba, conforme planta anexa e de acordo com o seguinte memorial discriminativo:
Área 1
Inicia no ponto I, localizado junto à linha com azimute de 290º42'16" e distância de 869,81m, até o ponto Z; daí deflete à direita e segue em linha sinuosa, com extensão de 2.981m, passando pelos pontos 3 a 47, confrontando com ZUD-4, fechando o perímetro no ponto I, onde teve início esta descrição encerrando uma área de 653.400m².
Área 2
Inicia no ponto I situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Castelo Branco, junto ao Ribeirão Curuquara; segue pelo referido limite em três segmentos: azimute de 328º34'39" e distância de 83,33m, até o ponto 3 e azimute de 314º35'00" e distância de 119,57, até o ponto 4; daí deflete à direita e segue com azimute de 359º04'46" e distância de 34,94m, até o ponto 6, localizado junto ao Ribeirão Curuquara; daí segue pelo referido Ribeirão, a montante, numa distância de 2.388, confrontando com ZRMD, até o ponto I, onde teve início esta descrição, encerrando ema área de 618.968m².
Área 3 - Vetado.
Área 4 - Vetado.
Área 5 - Vetado.
Área 6 - Vetado.
Área 7 - Vetado.
Área 8 - Vetado.
Artigo 2.º -No Quadro II a que se refere o Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominante industrial - ZUPI-2, no Município de Santa de Parnaíba, conforme planta anexa e de acordo com o seguinte memorial descritivo:
Área 1
inicia no ponto I, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Castelo Branco; segue em reta com azimute de 268º02'35" e distância de 355,90m, até o ponto 2; daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 304º05'03" e distância de 151,74m, até o ponto 3; daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 210°45'25" e distância de 67,14 m, de 121,79m, até o ponto 5: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 353°53'38" e distância de 543,83 m, até o ponto 6 ; daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 315°53'19"e distância de 398,47 m , até o ponto 7: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 28°22'34" e distância de 69,63 m: daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 333°35'33" e distância de 284.94 m. até o ponto 9: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 69°03'10" e distância de 61,21 m, até o ponto 10: dai deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 343°21'32" e distância de 192.44 m . até o ponto11: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 23°10'19" e distância de 130,65 m, até o ponto 12; daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 349°8'24"e distância de 140,02 m, até o ponto 13; dai deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 284°58'00" e distância de 106.90m. até o ponto 14: daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 278°39'27" e distância de 77.08m. até o ponto 15: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 353°50'42" e distância de 243.81m. até o ponto 16 daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 323°53'10 e distância de 136,89m até o ponto 17: daí deflete à esquerda e segue reta com azimute de 235°58'05" e distância de 436.56m. até o ponto 18: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 341°20'06" e distância de 132.48m. até o ponto 19: daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 273°44'55" e distância de 130,18m.até o ponto 20: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 327°42'32" e distância de 715.24m. até o ponto 21: daí deflete à esquerda em reta com azimute de 303°55'28" e distância de 501.00m. até o ponto 22: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 27°37'00" e distância de 189.17m.até o ponto 23: daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 15°25'55" e distância de 193.47m. até o ponto 24: daí deflete à direita e segue em reta com azimute de 28°34'23" e distância de 99.45m. até o ponto 25. situado no limite da faixa da faixa de domínio da rodovia Presidente Castelo Branco: daí deflete à direita e segue pelo referido limite numa distância de 4.082m. até o ponto 1. onde teve inicio esta descrição, encerrando uma área de 1.507.100m².
Área 2 - Vetado.
Artigo 3.º- Fica excluída das zonas de uso predominantemente industrial, descritas nos Artigos 1.° e 2.° desta lei, a área territorial eventualmente abrangida pela Área de Proteção Ambiental (APA) de Santana de Parnaíba, de que trata a Lei n. 5.598, de 6 de fevereiro de 1987.
Artigo 4.º - Para os estabelecimentos industriais instalados nas áreas descritas nos Artigos 1.° e 2.° desta lei, independentemente da licença metropolitana de localização o industrial de que trata o Capitulo IV da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, e observadas as demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, a concessão da Licença de Operação (LO) pelos órgãos estaduais competentes dependerá da comprovação:
I - da proteção de nascimento e margens de curso d'água, nos termos definidos na Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores;
II - da operacionalização dos sistemas de tratamento de resíduos sólidos e de atendimento de eventuais acidentes com produtos tóxicos, quando for o caso; e
III - de que a carga de poluentes lançada na atmosfera não é responsável pela alteração da qualidade do ar.
Artigo 5.º - As empresas que estejam funcionando nas áreas definidas nos Artigos 1.° e 2.° desta lei serão objeto de programa de acompanhamento especial por parte dos órgãos da administração do meio ambiente, até que se adaptem às exigências desta lei.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1995.
Mario Covas
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário de Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1995.




LEI N. 9.193, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

(Projeto de lei n. 390/94, do deputado João Leiva)


Acrescenta dispositivo à Lei n. 1817, de 27 de outubro de 1978

Retificação do D.O., de 29-11-95

Artigo 1.º .... na 3.ª linha
Onde se lê: Santana do Parnaíba...
Leia-se: ...Santane de Parnaíba...
Artigo 3.º - ... na 1.º linha
Onde se lê: ... predominante...
Leia-se...predominantemente...
Artigo 4.º ...
II - na 1.º linha
Onde se lê: ... operacinalização...
Leia-se: ... operacionalização...