Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.250, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a Lei 7.645/91, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 7.645. de 23 de dezembro de 1991. alterada pelas Leis n. 8.290, de 16 de abril de 1993, e 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
I - o inciso III do artigo 2º;
"III - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado.":
II - o inciso IV do artigo 2º:
"IV - para quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.";
III - o inciso V do artigo 2º:
"V - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.";
IV - o inciso I do artigo 3º;
"I - a expedição, a qualquer titulo, da cédula de identidade.";
V - o inciso XI do artigo 3º:
"XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor.";
VI - o parágrafo único do artigo 5º:
"Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeira dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.";
VII - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer a solicitação do mesmo"; e
VIII - o artigo 14:
"Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração.".
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 3º da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis n. 8.290, de 16 de abril de 1993. e 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
"XII - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais.".
Artigo 3º - Passam a vigorar com nova redação as tabelas anexas a Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei n. 9.036, de 27 de dezembro de 1994. na conformidade do anexo a esta lei.
Artigo 4º - O "caput" e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º, da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As custas devidas ao Estado e os Emolumentos atribuídos aos Notários e Registradores têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no Artigo 236 da Constituição Federal, e serão cobrados de acordo com a presente lei e tabelas aprovadas por decreto.
§ 5º - As custas, emolumentos e as contribuições serão fixadas:
a) - relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado (Ufesp), criada pelo artigo 113 da Lei n. 6.374. de 1º de março de 1989;
b) - relativamente aos atos com valor declarado pelas partes em quantidades de Ufesps, por faixas, até determinada importância do valor declarado, mais a aplicação de percentuais sobre a importância excedente.
§ 6º - A conversão em moeda corrente das tabelas em Ufesps, far-se-á pelo valor da Ufesp vigente no primeiro dia útil do mês, desprezadas, do produto resultado do cálculo dos valores básicos e dos emolumentos, as frações de reais.
§ 7º - Sempre que houver a conversão, as novas tabelas deverão ser observadas rigorosamente pelos notários, registradores, seus prepostos, durante todo o período de sua vigência, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei Federal n.. 8.935, de 1994.
§ 8º - As tabelas aprovadas por decreto em Ufesps e as tabelas resultantes da conversão prevista no § 6º serão afixadas pelo notário e pelo oficial de registro em sua respectiva serventia, em lugar visível e de fácil acesso ao público, além do valor da Ufesp do dia determinante para conversão."
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogado o artigo 5º da Lei n. 8.520, de 29 de 1º dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995.

 

LEI N. 9.250, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a Lei n. 7.645, de 25 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas
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Retificações do D.O. de 15-12-95
Artigo 1º ...
VII -.... na 3ª linha
Onde se lê: ... mesmo"; e
Leia-se:... mesmo."; e
Artigo 3º .... na 1º linha
Onde se lê: ... anexas a ...
Leia-se:... anexas a ...
Artigo 4º
§ 5º - ...
a) .... na 3ª linha
Onde se lê:... 1989;
Leia-se: ... 1989.

 

LEI N. 9.250, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá providências correlatas

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Retiflcação do D.O. de 15-12-95
Leia-se como segue e não como foi publicado:
Na Tabela "A":
A) pela 1.ª Expedição ......................................................... 1,500
B) pela 2.ª Expedição e Subsequentes ............................ 2,300
Na Nota I: Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1.ª expedição relativa à inscrição de produtor.
Na Tabela "B":
Item 13 - Cadastramento dos Estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como as de insumos químicos........5.000
Na TAbela "C":
Item 14, Subitem 14.1 - De Documentos para Circulação Intenacional ....7,000