Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.315, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 563, de 1994, do Deputado Sylvio Martini - PL)

Institui o "Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade", com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de ser alfabetizados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o "Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade", com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de serem alfabetizados.
Artigo 2º - O Programa, ora criado, deverá ser executado na seguinte conformidade:
I - esclarecendo à sociedade e aos próprios idosos que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, criando uma mudança de atitudes da comunidade ante aos cidadãos mais velhos;
II - utilização de métodos educativos que respeitem o idoso no que diz respeito ao contexto em que foi criado e vive;
III - criação de instrumentos capazes de gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação classificatória; e
IV - através de pessoas físicas e/ou organismos capacitados, sejam selecionados aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à Terceira Idade.
Artigo 3º - O Programa de que trata esta lei, dentre outros, deverá atingir os seguintes objetivos:
I - construir a personalidade das pessoas da Terceira Idade analfabetas no que se refere a vida participativa na escola:
II - a educação para pessoas da Terceira Idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;
III - criação de espaços para as pessoas da Terceira Idade dentro dos sistemas de educação a nível nacional; e
IV - desenvolvimento social e valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos projetos de vida.
Artigo 4º - O Programa instituído nesta lei será desenvolvido com a participação da Secretaria da Cultura em conjunto com a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Artigo 5º - As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 26 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita-Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.