Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

(Lei declarada inconstitucional pela ADI 1423, julgada pelo STF em 16 de maio de 2007)

Acrescenta ao artigo 1.º da Lei n. 3.201/1981 alterado pela Lei n. 8.510, de 29/12/1993, que trata da parcela, pertencente aos Municípios do produto da arrecadação do ICMS, os seguintes §§ 1.º e 2.º renumerando-se os atuais §§ 1.º e 2.º, para 3.º e 4.º e atual § 3.º para 5.º

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo .º da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterado pela Lei n. 8.510, de 29 de dezembro de 1993, os seguintes §§ 1º e 2º, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para 3º e 4º e o atual § 3º para o 5º:
"§ 1º - Para os efeitos do inciso I, com referência às operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória.
§ 2º - O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas:
1 - 50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
2 - 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1423, julgada em 16/05/2007.