Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Altere-se o subitem 13.1 - da Tabela - A - anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis n. 9.936, de 27 de dezembro de 1994 e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"13 - Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos e funções:
a) Quando exigida formação universitária...... 3.000
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2.º grau completo ....... 2.000
c) nos cados não indicados nas alíneas anteriores ........ 0,500
Nota - Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias."
Artigo 2.º - A nota constante do item 15 da Tabela "B" alterada pelas Leis n. 9.036, de 27 de dezembro de 1994 e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, anexa a Lei n. 7.645, de 12 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Notas:
1) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal n. 8.672, de 6 de julho de 1993; e
2) Tributo a ser pago pela entidade ou de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios."
Artigo 3.º - Acrescente-se à Tabela "B" anexa a Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis n. 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.250,de 14 de dezembro de 1995, o seguinte item, respectivas subitens e notas:
"16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de Bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração:
16.1 - para utilização em bingos permanentes - 2.000
16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em mercadorias - 2.000
16.3 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em dinheiro - 3.000
16.4 - outros- 3.000
Notas -
1) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração sequencial e seriada, com valor de face expresso;
2) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;
3) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, a ser regulamentada, por decreto do Executivo: e
4) A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
Artigo 4.º - Vetado
Artigo 5.º - Vetado
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário de Fazenda
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1995.