Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.085, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995

(Projeto de lei n. 138/92, do deputado Campos Machado)

Dispõe sobre incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de creta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica que cumprir a exigência referida no "caput" deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos:
1) Sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no Artigo 155, II, da Constituição Federal; e
2) Sobre propriedade de veículos automotores, até o limite de 15 % (quinze por cento) do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3º - Anualmente, a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitados os limites, mínimo e máximo, de 1 % (um por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, da receita proveniente daqueles tributos.
§ 4º - Os benefícios de que trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária.
Artigo 2º - O direito ao beneficio de que trata esta lei depende de prévia inscrição junto a Secretaria de Relações do Trabalho, que manterá um cadastro atualizado dos inscritos, com informações por eles prestadas, acompanhadas dos devidos documentos comprobatórios.
Artigo 3º - O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, em cada exercício financeiro, por beneficiário.
Artigo 4º - Os certificados de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei terão prazo de validade, para sua utilização de 1 (um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.
Artigo 5.º - O representante do Estado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ proporá e defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei, no que concerne aos contribuintes do ICMS.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.