Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.192, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Artigo 2.º - A Fundação terá por objetivo elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:
I - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
III - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
IV - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
V - promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta:
VIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais de defesa do consumidor;
X - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções; e
XII - analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados.
Artigo 4.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílios.
Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas mencionadas no "caput" deste artigo, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 5.º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Artigo 6.º - O patrimônio da Fundação será constituído por:
I - Dotação inicial de R$ 100.000.00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - Doações que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
III - Bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - Saldo de dotação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - Bens móveis sob a administração da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 2.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 7.º - Constituirão recursos da Fundação:
I - A dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente, no orçamento do Estado;
II - As subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
III - As doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IV - As receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V - A renda de seus bens patrimoniais;
VI - A renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações as normas legais de proteção e defesa do consumidor; e
VII - O rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.
Artigo 8.º - A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.
Artigo 9.º - São órgãos superiores da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria.
Artigo 10 - O Conselho Curador, órgão deliberativo da Fundação, será composto por 11 (onze) membros, na forma abaixo descrita:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e Presidente do Conselho;
II - o Diretor Executivo da Fundação;
III - quatro representantes das Secretarias de Estado da Saúde, da Agricultura e Abastecimento, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - Dieese, mediante convite;
VI - dois representantes de associações civis de defesa do consumidor, existentes há mais de um ano, mediante convite; e
VII - um representante dos servidores da Fundação, escolhido na forma da Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985.
§ 1.º - Os membros do Conselho referidos nos incisos III e IV serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.
§ 2.º - Os membros do Conselho referidos nos incisos V e VI serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades que representam, encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
3.º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 5.º - É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação, salvo na hipótese do inciso VII.
Artigo 11 - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funções e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos:
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - aprovar tabelas de preços e serviços e a forma de seu reajuste;
XII - deliberar sobre as contas da Fundação; e
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelo estatuto.
Artigo 12 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1.º - A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2. - O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 3.º - O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado.
§ 4.º - O Presidente tem direito ao voto de desempate.
Artigo 13 - A Diretoria, órgão executivo da Fundação, será integrada pelo Diretor-Executivo e por 6 (seis) Diretorias Adjuntas, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da Fundação.
§ 1.º - O Diretor-Executivo será escolhido pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice que deverá ser encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.
§ 2.º - Os Diretores Adjuntos serão indicados pelo Diretor Executivo, "ad referendum" do Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3.º - Os membros da Diretoria serão contratados pela Fundação, e remunerados segundo proposta do Conselho Curador, aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 14 - Compete ao Diretor-Executivo:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todas as atividades da Fundação;
IV - admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador e demitir pessoal:
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VII - indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2.° do Artigo 13.
Artigo 15 - Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista enquanto não for instituído o regime único previsto no Artigo 124 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.
Artigo 16 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores da administração direta e indireta do Estado com ou sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízos das vantagens de seus cargos ou funções.
Artigo 17 - A Fundação ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 18 - A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à classificações de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 19. - A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Artigo 20 - As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimento licitatório.
Artigo 21 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizados a promover a transferência ou o remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. consignados à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Artigo 22 - Para o atendimento do disposto no inciso I do Artigo 6.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania crédito adicional especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais). a ser coberto com recursos de que trata o Artigo 43, § 1.° da Lei Federal n. 4.320. de 17 de março de 1964.
Artigo 23 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à instituição da Fundação.
§ 1.º - Instituída a Fundação, o Poder Executivo extinguirá a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2.º - Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.
Artigo 24 - O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - Enquanto não for criado o Quadro de Pessoal da Fundação, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades e os que exerçam funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, poderão optar por exercer suas atribuições na Fundação mantido o regime jurídico em que se encontram.
§ 1.º - A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da instituição da Fundação.
§ 2.º - Os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, que não exercerem o direito de opção a que alude este artigo, poderão ser realocados em outras Secretarias, por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ouvido o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3.º - Os servidores afastados junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, que não exercerem o direito de opção de que trata este artigo retornarão à Secretaria de origem.
§ 4.º - Os servidores que exercerem o direito de opção previsto no "caput', não aprovados em concurso público para provimento dos cargos da Fundação, poderão ser realocados em outras Secretarias, por resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ouvido o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, se integrantes do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 5.º - Os servidores que exercerem o direito de opção previsto no "caput", não aprovados em concurso público para provimento dos cargos da Fundação retornarão à Secretaria de origem, se afastados junto a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e classificados na Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 6.º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a servidores regidos dos pela legislação trabalhista.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1995.


LEI N. 9.192, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995


Retificação do D.O. de 24-11-95
Artigo 1.º - .... na 2.º linha Onde se lê:... - Procon,...
Leia-se:... - PROCON,...
Artigo 3.º - ...
XI - ...
Onde se lê: Fiscalizar...
Leia-se: fiscalizar...
XII - ...
Onde se lê: Analisar...
Leia-se: analisar...
Artigo 6.º - ...
I - ...
Onde se lê: Dotação ...
Leia-se: dotação ...
II - ...
Onde se lê: Doações ...
Leia-se: doações ...
III - ...
Onde se lê: Bens ...
Leia-se: bens...
IV - ...
Onde se lê: Saldo ...
Leia-se saldo ...
V - ...
Onde se lê: Bens ...
Leia-se: bens ...
Artigo 7.º - ...
I - ...
Onde se lê: A dotação ...
Leia-se: a dotação ...
II - ...
Onde se lê: As subvenções ...
Leia-se: as subvenções...
III - ...
Onde se lê: As doações, ...
Leia-se: as doações, ...
IV - ......
Onde se lê: As receitas
Leia-se: as receitas ........
V - ..........
Onde se lê: A renda .......
Leia-se: a renda ..........
Artigo 10 - ........................
III- .............. na, 1.ª linha
Onde se lê: .................... da Agricultura .......................
Leia-se: .......................... de Agricultura ......................
Artigo 19 - ..........................., na 1.ª linha
Onde se lê: .................................. Secretária ..........................
Leia-se: ................................ Secretária .............................
Artigo 21 - ......................... na 1.ª linha
Onde se lê: ............................. disposto ...............................
Leia-se: ................................. disposto .............................
Artigo 22 - ............................... na 2.ª linha
Onde se lê: ................................ Lei, ..............................
Leia-se: .......................................... lei, ...........................
na 3.ª linha
Onde se lê: ................................ R$ 10.000.000,00 ................
Leia-se: .......................................... R$ ............................ 100.000.00
na 4.ª linha
Onde se lê: .................................. Lei Federal ............................
Leia-se: ............................ Lei Federal ................................


LEI N. 9.192, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995


Retificações do D.O. de 24-11-95
Artigo 19.º... na 1.ª linha Onde se lê:... Secretária...
Leia-se:... Secretaria... na 4.ª linha
Onde se lê:... Lei Federal...
Leia-se:... Lei federal...