Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera disposições da lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação da Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, que trata da parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterado pela Lei n. 8.510, de 29 de dezembro de 1993, os seguintes §§ 1º e 2º, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para 3º e 4º e o atual § 3º para o 5º:
"§ 1º - Para os efeitos do inciso I, com referência às operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória.
§ 2º - Valor adicionado relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas:
1 - 50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
2 - 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.

 

LEI N. 9.332, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Altera disposições da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação da Lei n. 8.510, de 29 de dezembro de 1993, que trata da parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadonas e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Retificação do D.O. da 29-12-95
Artigo 1º - .... na 2ª linha
Onde se lê:... Lei 8.510...
Leia-se:... Lei n. 8.510 ...
§ 2º - na 1ª linha
Onde se lê: Valor adicionado ...
Leia-se: O valor adicionado ...
na 2ª linha
Onde se lê:... nas condições...
Leia-se:... nas condições ...
Leia-se como segue e não como foi publicado
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.