Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.475, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

(Atualizado até a manutenção de partes vetadas)

(Projeto de Lei nº 626, de 1995, do Deputado José Baccarin)

Dispõe sobre a normatização de audiência com a comunidade científica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A audiência prevista no Artigo 272 da Constituição Estadual será convocada pela Secretaria de Estado à qual esteja vinculada a entidade científica.
Artigo 2º - A audiência referida no artigo anterior será amplamente divulgada junto às entidades científicas e sua convocação será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A audiência realizar-se-á no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação de sua convocação.
§ 2º - Vetado.

§ 2º - O quorum necessário para sua realização será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos membros da comunidade científica, diretamente envolvida, composta pelo seu corpo administrativo, cientifico e diretivo. (NR)

- § 2º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 14/05/1997.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Émerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.