
Lei Nº
9.343, de 22 de fevereiro de 1996
Autoriza
o Poder Executivo a contrair financiamento, a outorgar garantias, a transferir
o controle acionário de empresa e a assumir obrigações, e dá outras
providências correlatas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
contrair financiamento junto ao Tesouro Nacional, no valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da dívida do Estado e de suas entidades junto ao Banco do
Estado de São Paulo S/A - Banespa, com prazo de 30 (trinta) anos, correção
cambial e juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano, observadas as demais
prescrições legais e regulamentares aplicáveis a contratações da espécie;
II -
prestar garantias ao Tesouro Nacional objetivando a contratação da operação de
crédito a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo
único - O produto da operação de que se trata o inciso I deste artigo deverá
ser aplicado única e exclusivamente na amortização das dívidas do Tesouro
Paulista e das empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o
controle acionário, junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.
Artigo
2º - A garantia que se trata o inciso II do artigo anterior recairá sucessivamente sobre:
I -
direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na
arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea
"a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas e
parcelas, transferíveis de acordo com o
preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial,
quando for o caso;
II -
receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição
Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993;
III -
51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias nominativas do capital
social do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, de propriedade da Fazenda
do Estado, mediante caução junto ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente
financeiro do Tesouro Nacional.
Artigo
3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações ordinárias nominativas
representativas do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de
propriedade da Fazenda do Estado.
§ 1º -
A transferência a que se refere o "caput" deste artigo não abrangerá
a parcela do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relativa aos sistemas
de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos a ser transferida, por
cisão, `a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
§ 2º -
A transferência da totalidade das ações da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A para
a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A deverá ocorrer no prazo de 30 dias,
contados da data da publicação desta lei.
§ 3º -
Por conta do preço da transferência a que se refere o "caput" deste
artigo, a Fazenda do Estado receberá do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social S/A - BNDES, ou de quem vier a ser por ele indicado, um
adiantamento no valor de R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões
de reais), que será obrigatoriamente utilizado na amortização das dívidas do
Tesouro Paulista e nas empresas das quais o Estado detenha, direta ou
indiretamente, o controle acionário, junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A
- Banespa.
§ 4º -
O processo de avaliação da Fepasa, deverá ser conduzido pelo BNDES, acompanhado
e fiscalizado pelo Estado, e finalizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação desta lei.
§ 5º -
Se da avaliação a que se refere o parágrafo anterior resultar valor diferente
do adiantamento, a diferença será paga pelo BNDES, se superior, ou pelo Estado,
se inferior, em condições a serem estabelecidas de comum acordo entre as
partes.
§ 6º -
A fiscalização do Estado prevista no § 3º deste artigo será exercida com
observância do disposto nos artigos 32 e seguintes, da Constituição Estadual.
Artigo
4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos
proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual
especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.
§ 1º -
As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão
suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
§ 2º -
Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que se refere o
"caput" deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e
datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo
na data - base da respectiva categoria dos ferroviários.
Artigo
5º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da
obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de
aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa,
admitidos até a data de 13 de maio de 1974, bem como da suplementação da pensão
dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante amortização
parcial, em valor equivalente, das dívidas do Tesouro Paulista junto àquela
Instituição.
Parágrafo
único - Para a execução dos serviços administrativos, visando ao cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar
convênio com o Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.
Artigo
6º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a:
I -
abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de que tratam o
inciso I do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 9º;
II -
abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 324.000.000,00
(trezentos e vinte e quatro milhões de reais), com a inclusão da funcional
programática 15.82.495.8.193 - Complementação de aposentadorias e Pensões - Lei
nº 4.819/58, nível de atividade de repasse da Unidade Orçamentária 20.40 -
Entidades Supervisionadas, ao orçamento vigente, promovendo, se necessário, a
abertura de créditos adicionais suplementares voltados à Contribuições
Correntes ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa.
Parágrafo
único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão
cobertos na forma prevista no § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Artigo
7º - É de responsabilidade do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa o
pagamento da complementação de aposentadorias e de pensões de seus empregados
admitidos entre 14 de maio 1974 e 22 de maio de 1975.
Artigo
8º - Fica criada a Comissão com o fim de analisar as demissões ocorridas, por
justa causa ou sem justa causa, os descomissionamentos e penalidades
administrativas no Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, durante o período
de intervenção federal.
Parágrafo
único - A Comissão de que trata o "caput" será composta por
representantes da entidade e dos funcionários e será instalada 30 (trinta) dias
após a promulgação desta lei.
Artigo
9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:
I - à
União ou a entidade pública por esta indicada, o domínio e os demais direitos
de que é titular relativamente aos imóveis, onde estão instalados os Aeroportos
de Congonhas, Cumbica e Viracopos, compreendendo todas as áreas afetadas aos serviços
aeroportuários, as edificações e outras benfeitorias neles existentes;
II - As
ações ordinárias nominativas representativas do capital social do Banco do
Estado de São Paulo S/A - Banespa, de propriedade da Fazenda do Estado, que
excederem os 51% (cinqüenta e um por cento) a que se refere o inciso III do
artigo 2º desta lei.
§ 1º -
A alienação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada com base nos
valores indicados nos laudos de avaliação constantes do Anexo desta lei.
§ 2º -
Terão preferência para aquisição das ações
de que trata o inciso II deste artigo, nas mesmas condições de mercado,
os pequenos e médios produtores rurais e urbanos, domiciliados no Estado de São
Paulo, os acionistas minoritários e os funcionários do Banco do Estado de São
Paulo S/A - Banespa.
Artigo
10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.535, de 13 de novembro de
1989.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1996.
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
André
Franco Montoro Filho
Secretário da Economia e Planejamento
Robson
Marinho,
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada
na Assessoria Técnico - legislativa, aos 22 de fevereiro de 1996.
ANEXO
DISPONÍVEL NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELOS TELEFONE (0xx 11)
6099 - 9581 - REPROGRAFIA