O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985 e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão.
Artigo 1° - Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
Artigo 2.° - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985 e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade:
Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
I - Escala Salarial I:
I - Escala Salarial 1: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
a) funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 30% (trinta por cento);
a) funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 35% (trinta e cinco por cento); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento);
b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento); (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 52% (cinquenta e dois por cento);
c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 42% (quarenta e dois por cento); (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
II - Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento).
II - Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento); (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
III - Escala Salarial 3: (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
a) funções enquadradas nas referências 1 e 2 - até 44% (quarenta e quatro por cento); (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
b) funções enquadradas na referência 3 - até 45% (quarenta e cinco por cento). (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
Parágrafo único - O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do Artigo 6.° desta lei.
Parágrafo único - O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do Artigo 6° desta lei. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 11.003, de 21/12/2001.
Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo à Produtivadade será atribuído aos servidores ferroviários com base em avaliação trimestral dos resultados apresentados pelas unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão, relativamente ao incremento da produtividade e da melhoria na qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único - Os critérios e condições para a avaliação a que se refere o "caput", bem como para a atribuição do Prêmio aos servidores, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei, mediante proposta da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 4.° - O Prêmio de Incentivo à Produtividade não se incorporará aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio não será computado no cálculo do décimo terceiro salário percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 5.° - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do Prêmio de que trata esta lei.
Artigo 6.° - Fica o Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão autorizado a custear com recursos próprios as importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade de que trata esta lei.
Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1996.