Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 9.369, DE 06 DE SETEMBRO DE 1996

(Última atualização: Lei n° 17.731, de 24/07/2023)

(Projeto de lei n.° 168/93, do deputado Afanásio Jazzadji - PFL )

Institui o Dia do Detetive Particular

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei: 

Artigo 1.° - Fica instituído o Dia do Detetive Particular a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de julho.

Artigo 1° - Fica instituído o "Dia do Detetive Particular", a ser comemorado, anualmente, em 11 de abril. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 17.731, de 24/07/2023.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1996.
a) MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Robson Marinho
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
Antonio Angarita
SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 1996.