Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera a Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade de assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
Artigo 2.º - Dê-se ao Artigo 2.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995, a seguinte redação:
"Artigo 2.° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto.
§ 1.º - A metade dos recursos destinados ao benefício de que trata esta lei será dividida antre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.
§ 2.º - Até que seja editado o decreto a que alude o "caput" deste artigo. permanecem os critérios de concessão do Prêmio de Incentivo definidos em ato do Secretário da Saúde."
Artigo 3.º - Dê-se ao parágrafo único do Artigo 5.° da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.185, de 21 de novembro de 1995, a seguinte redação:
"Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, ate 30% (trinta por cento) dos recursos repassados, ao Fundo Estadual de Saúde.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1996.


LEI N. 9.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996



Retificações do D.O. de 20-12-96
Artigo 2.º -...
"Artigo 2.° -...
§ 1.°-..., na 2.° linha
Onde se lê: ...será divivida entre...
Leia-se: ...será dividida entre...