Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.352, DE 30 DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985 e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985 e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade:
I - Escala Salarial I:
a) funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 30% (trinta por cento);
b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento);
c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 52% (cinquenta e dois por cento);
II - Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único - O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do Artigo 6.º desta lei. 
Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Produtivadade será atribuído aos servidores ferroviários com base em avaliação trimestral dos resultados apresentados pelas unidades da Estrada de Ferro Campos do Jordão, relativamente ao incremento da produtividade e da melhoria na qualidade dos serviços prestados. 
Parágrafo único - Os critérios e condições para a avaliação a que se refere o "caput", bem como para a atribuição do Prêmio aos servidores, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei, mediante proposta da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 4º - O prêmio de Incentivo à Produtividade não se incorporará aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio não será computado no cálculo do décimo terceiro percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do Prêmio de que trata esta lei.
Artigo 6º - Fica o Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão autorizado a custear com recursos próprios as importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade de que trata esta lei. 
Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão. 
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1996.

 

LEI N. 9.352, DE 30 DE ABRIL DE 1996

 

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores que especifica e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 1º-5-96
Artigo 4º - ...., na 1ª linha
Onde se lê: ...O prêmio de...
Leia-se: ...O Prêmio de...
no Parágrafo único - ...., na 2ª linha
Onde se lê: ...terceiro percebido ...
Leia-se: ...terceiro salário percebido ...