Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.361, DE 05 DE JULHO DE 1996

Cria o Programa Estadual de Desestatização - PED, sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuldo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Do Programa Estadual de Desestatização

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Programa


Artigo 1.º - Fica criado o Programa Estadual de Desestatização — PED, com os seguintes objetivos:
I - reordenar a atuação do Estado, propiciando à iniciativa privada:
a) a execução de atividades econômicas exploradas pelo setor público; e
b) a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, possibilitando a retomada de investimentos nessas áreas;
II - permitir à Administração Pública;
a)  a concentração de esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja indispensável para a consecução das prioridades de governo, especialmente nas áreas de educação, saúde e segurança pública; e
b)  o oferecimento de serviços e equipamentos públicos com atendimento dos requisitos de modicidade, regularidade e eficiência, garantida a fiscalização pelos usuários;
III - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do Estado.

 

SEÇÃO II

Das Atividades, Sociedades, Direitos e Bens Incluídos no PED


Artigo 2.º - Ficam incluídas no PED:
I - a execução dos serviços e obras públicas, objeto de concessão, permissão ou autorização, observado o disposto nesta lei e na Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992;
II - as sociedades relacionadas no Capítulo IV e no Anexo I desta lei.
§ 1.º - A inclusão no PED de sociedades não relacionadas no Capítulo IV e no Anexo I desta lei dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 2.º - A administração superior das sociedades de que trata este  artigo atuará no sentido de atender aos objetivos da desestatização.
§ 3.º - Aplicam-se os dispositivos desta lei, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas do Estado no capital social das sociedades referidas neste artigo.

 

SEÇÃO III

Dos Projetos de Desestatização


Artigo 3.º - O PED será implementado mediante projetos de  desestatização, que poderão compreender as seguintes modalidades:
I - alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, mediante ofertas públicas;
II - abertura de capital social mediante oferta pública de ações;
III - renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição de ações, em, aumento de capital social, por parte do Estado ou da respectiva controladora;
IV -  alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão do ativo patrimonial;
V - reestruturação, dissolução de sociedades ou desativação parcial  de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI - no caso do Setor Energético, transmissão de direitos derivados das respectivas concessões, permissões ou autorizações e de seus ativos, mediante transferência, subconcessão, arrendamento ou  conferência, ou por meio da celebração de consórcios empresariais ou de associação com grupos empresariais privados para a açonstituição de outras sociedades anônimas; e
VIII - concessão, permitindo ou autorização de serviços públicos, bem como cessão, licença ou conferência de direitos delas derivados, nos termos da legislação de regência.
§ 1.º - A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias poderão ser utilizadas, quando demonstrada a sua necessidade, para viabilizar a implementação da modalidade de desestatização que melhor atenda ao interesse público.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - O comodato, referido no inciso IV deste artigo, somente poderá ser utilizado com relação a elementos do ativo patrimonial cuja operação seja deficitária.
§ 4.º - Ficam assegurados, nos termos dos regulamentos internos específicos, os benefícios das complementações de aposentadorias e de pensões previstas na Lei n. 4.819, de 26 de agosto de 1958
§ 5.º - Os reajustes das complementações de aposentadorias ou pensões asseguradas pela Lei n. 4.819, de 26 de agosto de 1958, continuam vinculados à categoria profissional dos empegados das empresas.
§ 6.º - Vetado.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Diretor do PED

 

Artigo 4.º - O PED terá um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Governador do Estado, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Governo e Gestão Estratégica;
II - o Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
III - O Secretário de Estado da Fazenda;
IV - O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - o Secretário de Estado de Energia;
VI - o Procurador Geral do Estado; e
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1.º - Caberá ao Governador do Estado indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2.º - O titular da Secretaria a que se vinculem as sociedades a serem desestatizadas e os serviços ou as obras a serem concedidos ou  permitidos participará, com direito a voto, das reuniões do Conselho que lhes digam respeito.
§ 3.º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4.º - Ao membro do Conselho é vedado:
1 - intervir em qualquer ato ou matéria do processo de  desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e  fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de interesse;
2 - valer-se de informação sobre processo de desestatização ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 5.º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Diretor do PED:
I - recomendar, para aprovação do Governador do Estado:
a) o cronograma de desestatização de sociedades, de desestatização da execução de serviços e de obras públicas e de desestatização de participações minoritárias e de ativos;
b) a modalidade a ser aplicada em cada desestatização;
c)  o preço mínimo a ser observado em cada desestatização, assim como o percentual mínimo de pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores objeto de desestatização;
d) a transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias, assim como outras formas de reestruturação  societária e patrimonial necessárias à viabilização das desestatizações;
e) a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das controladoras das sociedades a serem desestatizadas, da homologação do preço mínimo de desestatização;
f)  a determinação, aos representantes do Estado na Assembléia Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da realizaçào de ajustes de natureza societária, operaiconal, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;
g)  a determinação, aos representantes do Estado nas Assembléias Gerais das sociedades a serem desestatizadas, da criação de ações de classe especial, a serem subscritas pelo Estado, especificando sua quantidade, direitos e vantagens;
h)  as condições de oferta, aos respectivos empregados, das ações das sociedades a serem desestatizadas;
i)  as condições de oferta, ao público em geral, das ações das sociedades a serem desestatizadas;
II - recomendar, em cada caso, a contratação, nos termos da legislação sobre licitações, pela sociedade a ser desestatizada, de auditorias independentes, sociedade de advogados, pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização;
III - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
IV - constituir grupos de trabalho, integrados por servidores da Administração Direta e Indireta, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
V - cadastrar e selecionar empresas de reconhecida reputação nas áreas de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
VI - promover articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com as Bolsas de Valores, para facilitar o processo de desestatização;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, incluindo atas de suas reuniões e demais informações relevantes;
IX - expedir as normas necessárias ao exercício de suas atribuições
X - deliberar sobre quaisquer matériais relativas ao PED, encaminhadas pelo Presidente do Conselho; e
XI - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º - Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - coordenar e supervisionar as atividades do PED;
III - encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no Artigo 5.º desta lei; e
IV - solicitar às Secretarias de Estado a designação de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso IV, do Artigo 5.º desta lei.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO III

Dos Processos de Desestatização

 

SEÇÃO I

Dos Procedimentos de Avaliação

 

Artigo 7.º - A determinação do preço mínimo dos projetos de desestatização levará em consideração estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade, atividade ou  bens e direitos a serem desestatizados.
§ 1.º - Os estudos a que se refere este artigo serão realizados por empresa especializada ou consórcio de empresas, contratados na forma da legislação sobre licitações, e deverão indicar o valor econômico da sociedade, atividade ou bens e direitos a serem desestatizados, bem como outros parâmetros considerados necessários à fixação do valor de alienação, incluindo o valor de liquidação.
§ 2.º - As despesas referentes às atividades previstos no inciso II do Artigo 5.º, devidamente autorizadas conforme disposições estatutárias próprias, serão custeadas pela sociedade a ser desestatizada, que será ressarcida pelo acionista controlador, quando da desestatização.
§ 3.º - Conforme disposto no parágrafo anterior, mediante autorização concedida na forma das disposições estatutárias próprias, também serão custeadas pelas sociedades a serem desestatizadas e ressarcidas, quando da desestatização, pelo acionista controlador, as despesas referentes à publicação e à publicidade do projeto de desestatização respectivo, à remuneração de empresas de consultoria técnica, auditoria ou outro tipo de atividade cabível e às taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de desestatização.
§ 4.º -  O ressarcimento previsto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo será devido, também, na hipótese de não se completar o processo de desestatização.
Artigo 8.º - O Conselho Diretor do PED poderá, observada a legislação federal e estadual, recomendar procedimentos simplificados para os processos de desestatização e para fixação do preço mínimo, nos casos de alienação, arrendamento, locação, comodato, permuta, transferência ou cessão de elementos do ativo patrimonial, de expressão relativa não significa no conjunto desse ativo como um todo.

 

SEÇÃO II

Das Ações de Classe Especial

 

Artigo 9.º - Sempre que houver razões de interesse público que justifiquem, o Estado deterá ações de classe especial do capital social das sociedades objeto da desestatização, que lhe confiram poderes a serem definidos no estatuto social, abrangendo ainda programas sociais e de desenvolvimento setorial e regional.
Parágrafo único — As ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou adquiridas pelo Estado.

 

SEÇÃO III

Da Concessão e da Permissão de Serviços e de Obras Públicas

 

Artigo 10 - A desestatização da execução de serviços ou de obras públicas, efetivada mediante uma das modalidades previstas no Artigo 3.º, condiciona-se à outorga ou prorrogação, pelo Poder Público competente, de concessão ou permissão do serviço ou obra objeto da exploração, observada a legislação aplicável.
§ 1.º - Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão ou permissão, definidos pelo Poder Público competentes, inclusive a minuta do respectivo contrato, deverão constar do edital de desestatização.
§ 2.º - No caso do setor de distribuição de gás canalizado, será observado o limite máximo de divisão do território do Estado de São Paulo em 3 (três)  áreas de concessão.
Artigo 11 - Caberá ao concedente ou permitente de cada serviço ou obra:
I - estabelecer as condições gerais e os regulamentos específicos a serem observados pelo concessionário ou permissionário, atendido, quando for o caso, ao disposto no parágrafo único do Artigo 3.º da Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992, submetendo-os ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor; e
II - iniciar e dar seguimento ao processo de licitação.
§ 1.º - As condições gerais e regulamentos citados no inciso I deste artigo deverão mencionar a legislação de proteção ambiental relacionada com o objeto da concessão ou permissão.
§ 2.º - Quando o concedente ou permitente for entidade da Administração Indireta, as providências de que trata este artigo serão adotadas pela Secretaria de Estado a que se encontre vinculada.
Artigo 12 - Nos casos de serviços públicos prestados por pessoas jurídicas sob controle  direto ou indireto do Estado, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, o Estado poderá utilizar a modalidade de leilão no procedimento licitatório, observado o disposto na legislação sobre concessões, os procedimentos para desestatização previstos nesta lei e fixado previamente o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas.
Parágrafo único - Na hipótese de privatização prevista no "caput" deste artigo, é facultado ao poder concedente outorgar novas concessões sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público.
Artigo 13 - Obedecidos os procedimentos para desestatização previstos nesta lei, a modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão, ainda que não haja alienação de quotas ou ações representativas de capital social, inclusive serviços de delegação da União na área portuária.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, fica o Poder Público autorizado a definir as condições de utilização, reversão e indenização dos bens vinculados ao respectivo serviço público entre Poder Concedente, concessionário original e novo concessionário.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Artigo 14 - O Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, definirá as contraprestações que poderão ser aceitas nas alienações previstas no PED, dentre as seguintes modalidades e condições:
I - moeda corrente;
II - créditos consolidados contra as empresas incluídas no PED;
III - ações de emissão da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A., na aquisição ou integralização de subscrições de ações das sociedades a serem criadas de acordo com o disposto no Capítulo IV desta lei; e
IV - títulos de emissão da sociedade a que se refere o Artigo 28 desta  lei.   
§ 1.º - Os percentuais de utilização das diversas contraprestações serão aprovados pelo Governo do Estado, mediante proposta do Conselho Diretor, acompanhada de justificativa, para cada projeto de desestatização, contemplando, obrigatoriamente, no caso de alienação de participação acionária da Fazenda do Estado ou da Companhia Paulista de Administração de Ativos — CPA, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) na modalidade de pagamento descrita no inciso IV deste artigo.
§ 2.º - Caso não se atinja o percentual mínimo previsto no parágrafo anterior na alienação de participação acionária da Fazenda do Estado ou da CPA, as sobras que se verificarem poderão ser alienadas de imediato, independente da obrigação supra estabelecida.
§ 3.º - Na aquisição ou integralização de ações de sociedades a serem criadas conforme o disposto no Capítulo IV desta lei, será assegurado o direito de preferência aos acionistas, na proporção das ações que possuírem no capital social da respectiva companhia controladora, aplicando-se, quanto a sobras, o disposto no Artigo 171, § 7.º, alínea "a", da Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado, em sua alienação, o critério estabelecido nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, excluídas da aplicação dessa regra, a critério do Governador do Estado, ouvido o Conselho Diretor, as sociedades mencionadas no inciso II do Artigo 20 desta lei.
Artigo 15 - Fica o Poder Público autorizado a proceder à consolidação das obrigações de pagamento e de caráter financeiro decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, de responsabilidade da Administração ou contrato, de responsabilidade da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, em procedimento administrativo a ser definido pelo Governador do Estado, em especial quanto aos:
I - créditos das instituições financeiras do Sistema de Crédito do Estado, representativos da dívida fundada de responsabilidade do Tesouro Estadual, de suas autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive em processo de liquidação;
II - créditos de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e instituições financeiras estrangeiras, contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente;
III - créditos representados por títulos da dívida pública de emissão do Tesouro do Estado;
IV - créditos contra a Fazenda Estadual e autarquias, decorrentes de sentença judiciária;
V - créditos não inseridos nos incisos anteriores deste artigo, contra o Tesouro do Estado, suas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, compreendendo-se estes créditos como aqueles decorrentes da prestação de serviços, realização de obras, entrega do bem, ou de parcela deste, bem como outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documentos de cobrança não questionados no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão, salvo se for comprovada a nulidade do crédito, atualizados na forma contratual, desde a data do vencimento da obrigação até sua efetiva liquidação, observada a legislação federal sobre a matéria.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as obrigações nele referidas, de responsabilidade das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Artigo 16 - Os créditos decorrentes da consolidação e renegociação a que se refere o artigo anterior constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrado por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 17 - Os títulos mencionados no inciso IV do Artigo 14 desta lei poderão ser utilizados, em conformidade com o mesmo artigo, no âmbito do PED e no pagamento de:
I - vetado;
II - bens imóveis que venham a ser alienados, com valor superior a 30.000 (trinta mil) UFESPs.

 

SEÇÃO V

Da Divulgação

 

Artigo 18 - A cada processo de desestatização será dada ampla divulgação, visando propiciar ao público em geral conhecimento de suas características e condições gerais, inclusive de alienação e transferência ou outorga de concessão ou permissão, quando for o caso.
§ 1.º - Para cada processo de desestatização, será elaborado edital, que conterá todas as informações necessárias, tendo em vista o disposto neste artigo.
§ 2.º - O aviso contendo o resumo do edital deverá ser publicado com antecedência, no mínimo por uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornais diários de notória circulação nacional e internacional.
§ 3.º - O aviso conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre o processo de desestatização em pauta.
§ 4.º - A divulgação relativa a processos de desestatização de sociedade concessionária ou permissionária de serviço ou obra pública, de que tratam os Artigos 10 e 11 desta lei, deverá observar as peculiaridades impostas pela legislação específica à natureza e à situação das sociedades e atividades objeto da desestatização.

 

CAPÍTULO IV

Da Reestruturação Societária e Patrimonial das Empresas do Setor Energético

 

Artigo 19 - A reestruturação societária e patrimonial a que se refere este Capítulo diz respeito à Companhia Energética de São Paulo — CESP, à Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL, à Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A. e à Companhia de Gás de São Paulo — Comgás, bem como às sociedades que vierem a ser criadas em virtude do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a criação de sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias integrais da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S. A., a serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas, de conformidade com o Anexo I desta lei, observados os seguintes limites máximos:
I - a Companhia Energética de São Paulo — CESP poderá promover a criação de até:
a) 7 (sete) sociedades dedicadas à geração de energia elétrica;
b) 2 (duas) sociedades dedicadas à distribuição de energia elétrica; e
c) 1 (uma) sociedade dedicada à transmissão de energia elétrica;
II - a Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL poderá promover a criação de até 3 (três) sociedades dedicadas à distribuição de energia elétrica;
III - a Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S. A. poderá promover a criação de até:
a) 1 (uma) sociedade dedicada à geração de energia elétrica;
b) 6 (seis) sociedades dedicadas à distribuição de energia elétrica; e
c) 1 (uma) sociedade dedicada à transmissão de energia elétrica.
§ 1.º - Na constituição das sociedades de que trata este artigo serão observadas as diretrizes relativas aos serviços de energia elétrica previstas na respectiva legislação federal.
§ 2.º - A quantidade de sociedades a serem criadas, observados os limites máximos previstos neste artigo, assim como as respectivas áreas de atuação, poderão ser alteradas por decisão do Poder Concedente dos serviços públicos de energia elétrica.
§ 3.º - O capital social das sociedades a serem criadas será integralizado em moeda corrente ou mediante a conferência de bens e direitos vinculados às concessões, permissões e autorizações a serem transferidas.
§ 4.º - Ficam também autorizadas:
1 - a abertura do capital social das sociedades a serem criadas;
2 - a cessão, pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, do direito de preferência na subscrição de ações das sociedades a serem desestatizadas;
3 - a fixação de nível adequado de endividamento, de curto, médio e longo prazos, das sociedades a serem criadas, tendo por parâmetros o nível tarifário praticado no País e os coeficientes de rentabilidade verificados em empresas do Setor Energético em condições de exploração eficiente.
§ 5.º - A fim de permitir a adoção dos níveis de endividamento a serem fixados nos termos do item 3 do parágrafo anterior, os bens e os direitos a serem transferidos às sociedades a serem criadas poderão ser transmitidos à essas sociedades em contrapartida da integralização do preço de subscrição de ações, debêntures ou outros valores mobiliários.
§ 6.º - Será assegurada ao Estado a propriedade de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, na sociedade que venha a ser constituída e que tenha como atribuição a atual transmissão, supervisão e controle da operação da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A.
§ 7.º - Será assegurada ao Estado a propriedade de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, na sociedade que venha a ser constituída e que tenha como atribuição a atual transmissão, supervisão e controle da operação da Companhia Energética de São Paulo — CESP.
Artigo 21 - Para a criação das sociedades de que trata o Artigo 20 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias a promover, em relação à Companhia Energética de São Paulo — CESP, à Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e a Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A.:
I - a sua cisão total ou parcial, neste caso mediante a incorporação de parcela de seu patrimônio em sociedade a ser criada ou já existente, inclusive com a utilização do patrimônio cindido de outra sociedade.
II - a incorporação total de uma ou mais sociedades existentes ou a serem constituídas em virtude do disposto nesta lei, ou de patrimônio cindido dessas sociedades;
III - a sua fusão ou a fusão das sociedades a serem constituídas em virtude do disposto nesta lei.
Parágrafo único — A adoção das hipóteses previstas neste artigo dependerá da avaliação, em cada caso, das respectivas conseqüências societárias, comerciais, fiscais e econômico-financeiras.
Artigo 22 - As sociedades a serem criadas nos termos dos artigos anteriores sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Artigo 23 - As sociedades que resultarem da reestruturação societária e patrimonial prevista nos artigos anteriores poderão incluir em seu objeto social atividades que permitam a exploração da respectiva infra — estrutura para a prestação de outros serviços de natureza pública ou privada, com a produção de receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive as provenientes de projetos associados, observado o disposto no Artigo 11, parágrafo único, no Artigo 18, inciso VI, e no Artigo 25, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a promover:
I - aumentos do capital social da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL, da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia de Gás de São Paulo — Comgás, mediante a conversão de créditos ora detidos ou que venham a ser assumidos pelo Tesouro do Estado contra essas empresas, ou créditos da Companhia Energética de São Paulo — CESP contra a Companhia de Força e Luz — CPFL e a Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A.;
II - aumentos do capital social da Companhia Energética de São Paulo — CESP, mediante conferência de ações de emissão da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL, da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A. e da Companhia de Gás de São Paulo — Comgás, de propriedade do Tesouro do Estado ou de terceiros;
III - a criação de novas classes de ações representativas do capital social da Companhia Energética de São Paulo — CESP, da Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e da Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A., tendo por contrapartida moeda corrente e/ou valores mobiliários de emissão de sociedades que vierem a ser criadas na forma desta lei; e
IV - a inclusão de dispositivo estatutário que permita a criação de novas classes de ações preferenciais, ou aumento das já existentes, sem guardar proporção com as demais, inclusive pela conversão de espécie ou classe de ações já previstas, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 15, § 2.º, da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1.º - Fica vedada a participação majoritária das empresas estatais federais na Comgás — Companhia de Gás de São Paulo e nas demais concessionárias de distribuição de gás canalizado que vierem a ser criadas no Estado de São Paulo.
§ 2.º - Fica vedada a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado.
Artigo 25 - O estatuto social das sociedades a serem constituídas poderá autorizar a criação de diversas classes de ações preferenciais e, especialmente, de ações de classe especial, nos termos do disposto no Artigo 9.º desta lei.
Artigo 26 - As operações previstas neste Capítulo serão encaminhadas, por intermédio do Secretário de Energia, ouvido o Conselho Diretor, à prévia aprovação do Governador do Estado e posteriormente submetidas aos órgãos de administração das sociedades e aos competentes órgãos da União, conforme o caso, mediante proposta de seus administradores ou do representante legal do acionista controlador.
Parágrafo único - As propostas mencionadas neste artigo deverão ser apresentados ao Secretário de Estado de Energia no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Artigo 27 - A Companhia Energética de São Paulo — CESP, a Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL e a Eletropaulo — Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A. deverão providenciar o cumprimento das normas previstas na Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal n. 9.074, de 7 de julho de 1995, a fim de garantir, nos termos e prazos nelas previstos, a prorrogação, o reagrupamento ou a transferência de concessões, permissões ou autorizações, com o intuito de permitir a reestruturação societária e patrimonial prevista nesta lei.

 

CAPÍTULO V

Da Companhia Paulista de Administração de Ativos

 

Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa pública, sob a forma de sociedade por ações e denominação de Companhia Paulista de Administração de Ativos — CPA, para o fim específico de promover a alienação onerosa de ativos patrimoniais a ela transferidos pela Fazenda do Estado, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e por empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, bem como o de emitir e colocar, nos mercados nacional ou internacional, títulos de qualquer espécie, para amortizar, total ou parcialmente, dívidas contratuais do Tesouro Paulista e de entidades da Administração Descentralizada.
Parágrafo único - A sociedade prevista neste artigo será vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 29 - A sociedade terá sede e foro no Município de São Paulo.
Artigo 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à dissolução da CPA, assim que a sociedade tenha cumprido o objetivo específico para o qual foi criada, obedecidas as formalidades da legislação pertinente.
Artigo 31 - O capital social inicial autorizado da CPA será de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), dividido em ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua Administração Descentralizada.
Artigo 32 - A sociedade poderá, para consecução dos seus objetivos:
I - emitir e colocar, nos mercados nacional e internacional, títulos de qualquer espécie, até o limite de seu capital integralizado aceitando, em pagamentos desses títulos, moeda corrente e os créditos a que se referem o inciso II do Artigo 14 e o Artigo 15 desta lei;
II - alienar, mediante autorização do Conselho Diretor do PED e respeitadas as normas e procedimentos previstos nesta lei e na legislação sobre licitações, os bens e direitos a ela transferidos, aplicando o produto da alienação exclusivamente na amortização de dívidas contratuais do Tesouro Paulista, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e de empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário;
III - oferecer em garantia, mediante autorização do Poder Executivo, os bens e os direitos que vierem a integrar seus ativos, com vistas à obtenção de empréstimos com moeda nacional ou estrangeira e à emissão de títulos de qualquer espécie nos mercados nacional e internacional, devendo o produto ser aplicado na amortização de dívidas do Tesouro Paulista, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e de empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.
§ 1.º - Na aquisição dos títulos a que se refere o inciso I deste artigo, a realizar-se através de leilões públicos, deverá ser observada a regra de oferta mínima de 20% (vinte por cento) de títulos para cada modalidade de crédito a ser consolidada especificada no inciso II do Artigo 14 e nos incisos IV e V do Artigo 15 desta lei.
§ 2.º - Em  havendo sobras nas emissões de títulos da CPA ofertadas em observância ao disposto no parágrafo anterior, fica a obrigatoriedade estatuída no parágrafo anterior automaticamente revogada.
Artigo 33 - A CPA não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, para a consecução do seu objetivo social, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Artigo 34 - A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de três membros, e por um  Conselho de Administração, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.
Artigo 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CPA com:
I - os imóveis relacionados no Anexo II desta lei;
II - os direitos de concessão cujo poder concedente seja o Estado;
III - ações ordinárias ou preferenciais representativas de participações minoritárias do Estado nas empresas relacionadas no Anexo III;
IV - ações ordinárias e preferenciais, com direito a voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pelo Estado, do controle acionário das empresas por ele controladas relacionadas no Anexo IV desta lei;
V - ações ordinárias e preferenciais das empresas incluídas no PED.
Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, o valor das ações será apurado na forma prevista pela legislação pertinente.
Artigo 36 - Ficam as autarquias Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo — DAESP, Departamento de Águas e Energia Elétrica — DAEE, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo — DER, Superintendência de Controle de Endemias — Sucen, bem como a Fundação para o Desenvolvimento Escolar — FDE, autorizadas a transferir, mediante doação, à Fazenda do Estado, os imóveis de sua propriedade relacionados no Anexo V desta lei, para posterior transferência à CPA nos termos do inciso I do artigo anterior.
Artigo 37 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados à cobertura das despesas necessárias à instalação da CPA;
II - proceder à incorporação institucional da CPA ao orçamento do Estado, neste exercício;
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPA subscritas pela Fazenda do Estado.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Artigo 38 - O equivalente a 10% ( dez por cento) dos recursos arrecadados, em decorrência da alienação de participação acionária da Fazenda do Estado ou da CPA, deverá ser aplicado em despesas de capital na área social.
Artigo 39 - Vetado.
Artigo 40 - Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no PED o fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à execução dos processos de desestatização.
Artigo 41 - As ações de desligamento de pessoal nas sociedades a serem desestatizadas serão acompanhadas de programas de requalificação profissional.
Artigo 42 - Será assegurada aos empregados das sociedades a serem desestatizadas a oferta preferencial de ações, no montante mínimo de 5% (cinco por cento) do capital social, no caso das empresas de geração mencionadas na alínea "a" do inciso I do Anexo I, a que se refere o Artigo 20, e, de 10% (dez por cento) do capital social, no caso das demais empresas, observada na legislação vigente.
Artigo 43 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n. 8.326, de 1.º de julho de 1993, a Lei n. 8.508, de 27 de dezembro  de 1993, e a Lei n. 8.806, de 10  de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Yoshiaki Nakano
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Antonio Angarita
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
David Zylbersztayn
SECRETÁRIO DE ENERGIA
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS
Plínio Oswaldo Assmann
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES
Teresa Roserley Neubauer da Silva
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
José da Silva Guedes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
José Afonso da Silva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Walter Barelli
SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
Marcos Ribeiro de Mendonça
SECRETÁRIO DA CULTURA
Émerson Kapaz
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Benedito Dias Ramos Neto
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
Fernando Gomez Carmona
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
André Franco Montoro Filho
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
Fábio José Feldman
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO
Marta Teresinha Godinho
SECRETÁRIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL
Cláudio de Senna Frederico
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
João Benedicto de Azevedo Marques
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Robson Marinho
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
Antonio Angarita
SECRETÁRIO DO GOVERNO GESTÃO ESTRATÉGICA
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 1996.

 

ANEXO I

Anexo a que se refere o Artigo 20 da Lei n. 9.361, de 5 de julho de 1996.

l. Companhias a serem criadas pela Companhia Energética de São Paulo — CESP
a) Dedicadas à geração de energia elétrica
1. Companhia de Geração de Energia Elétrica Paraná
Capital Social Autorizado: R$ 6.413.060.000,00
Usinas Geradoras:

 

UHE Ilha Solteira
UHE Três Irmãos
UHE Jupiá

 

2. Companhia de Geração de Energia Elétrica Porto Primavera
Capital Social Autorizado: R$ 2.137.680.000,00
Usina Geradora:

 

UHE Porto Primavera

 

3. Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema
Capital Social Autorizado: R$ 2.355.580.000,00
Usinas Geradoras:

 

UHE Jurumirim
UHE Chavantes
UHE Lucas Nogueira Garcez
UHE Canoas I
UHE Canoas II
UHE Capivara
UHE Taquaruçu
UHE Rosana

 

4. Companhia de Geração de Energia Elétrica Paraíba
Capital Social Autorizado: R$ 133.750.000,00
Usinas Geradoras:

 

UHE Jaguari
UHE Paraibuna

 

5. Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê — Rio Grande
Capital Social Autorizado: R$ 2.290.810.000,00
Usinas Geradoras:

 

UHE Mário Lopes Leão (Promissão)
UHE Nova Avanhandava
UHE Água Vermelha

 

6. Companhia de Geração de Energia Elétrica Tietê
Capital Social Autorizado: R$ 488.630.000,00
Usinas Geradoras:

 

UHE Barra Bonita
UHE Álvaro de Souza Lima (Bariri)
UHE Ibitinga

 

7. Companhia de Geração de Energia Elétrica Pardo
Capital Social Autorizado: R$ 260.420.000,00
Usinas Geradoras:

 

UHE Caconde
UHE Euclides da Cunha
UHE Armando Salles de Oliveira

 

b) Dedicadas à distribuição de energia elétrica.
1. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Centro — Oeste.
Capital Social Autorizado: R$ 495.810.000,00
Área de atuação — Municípios

 

 

2. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Leste — Capital Social
Autorizado: R$ 402.540.000,00 — Área de atuação — Municípios:

 

 

c) Dedicada à transmissão de energia elétrica
1. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
Capital Social Autorizado: R$ 1.469.090.000,00.
Instalações de Transmissão: Redes de Transmissão de energia elétrica nas tensões de 440kV, 230kV, 138kV e estações transformadoras associadas —, centro de operação, controle e despacho — sistemas de telecomunicações e telecontrole e demais instalações associadas ao serviço de transmissão de energia elétrica.

II - Companhia de distribuição de energia elétrica a serem criadas pela Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL
1. Companhia de distribuição de Energia Elétrica Sudeste
Capital Social Autorizado: R$ 708.720.000,00.
Área de atuação  - Municípios:

 

 

2. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Noroeste
Capital Social Autorizado: R$ 370.750.000,00.
Área de atuação — Municípios:

 

 

3. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Nordeste
Capital Social Autorizado: R$ 466.820.000,00.
Área de atuação — Municípios:

 

 

III - Companhias a serem criadas pela Eletropaulo — Eletricidade de São Paulo S.A.
a) Dedicada à geração de energia elétrica.
1. Companhia de Geração Hidrotérmica
Capital Social Autorizado: R$ 1.116.050.000,00.
Usinas Geradoras:
UTE Piratininga
UHE Henry Borden
UHE Pedreira
UHE Porto Góes
UHE Rasgão
UHE Edgard de Souza
b) Dedicadas à distribuição de energia elétrica.
1. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Oeste Eletropaulo.
Capital Social Autorizado — R$ 794.200.000,00.
Área de atuação — Municípios:

 

 

2. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica ABC
Capital Social Autorizado — R$ 788.620.000,00.
Área de atuação — Municípios:

 

 

3. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Vale do Paraíba
Capital Social Autorizado — R$ 483.540.000,00.
Área de atuação — Municípios:

 

 

4. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica São Paulo
Capital Social Autorizado — R$ 2.460.060.000,00.
Área de Atuação — Municípios:

 

 

5. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Baixada Santista
Capital Social Autorizado — R$ 131.610.000,00
Área de atuação — Municípios:

 

 

6. Companhia de Distribuição de Energia Elétrica Alto do Tietê
Capital Social Autorizado: R$ 442.660.000,00
Área de atuação — Municípios:

 

 

c) Dedicada à transmissão de energia elétrica 
1. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica São Paulo
Capital Social Autorizado: R$ 2.022.750.000,00
Instalações de Transmissão: Redes de transmissão de energia elétrica nas tensões de 345kV, 230kV, 138 kV, 88kV e estações transformadoras associadas — centros de operação, controle e despacho — sistemas de telecomunicações e telecontrole e demais instalações associadas ao serviço de transmissão de energia elétrica.