Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.363, DE 23 DE JULHO DE 1996

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A política estadual de fomento ao desenvolvimento econômico e social, consistente no conjunto de medidas e providências governamentais no campo da ordem econômica, ligadas às atividades industriais e agroindustriais no Estado, se orientará, predominantemente, no sentido da busca do pleno emprego, da redução das desigualdades regionais e sociais, e da defesa do consumidor e do meio ambiente.
Parágrafo único - São diretrizes fundamentais da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social o estimulo e apoio a:
I - descentralização da produção industrial;
II - atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada;
III - empreendimentos geradores de empregos diretos e indiretos em dimensão significativa;
IV - empreendimentos que incorporem avanços tecnológicos no processo produtivo ou no produto oferecido ao consumidor;
V - melhorias na qualidade do meio ambiente.
Artigo 2.º - Com a finalidade de formular e coordenar a política estadual referida no artigo anterior, ficam criados:
I - o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social:
II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - Fides;
IV - o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - Fidec.
Parágrafo único - Os Fundos referidos neste artigo constituem Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos, vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, compete:
I - formular e coordenar o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;
II - estabelecer condições complementares desta política e definir respectivas prioridades;
III - aprovar a concessão dos financiamentos a que se refere esta lei, definindo seus montantes, critérios de dimensionamento e demais parâmetros aplicáveis;
IV - apresentar à Assembléia Legislativa relatórios trimestrais de suas atividades:
V - exercer outras atribuições definidas em Regulamento.
Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e terá sua composição definida no Regulamento desta lei, devendo, pelo menos um terço de seus membros pertencerem a segmentos representativos da sociedade, com prioridade para entidades de trabalhadores e empresários.
Artigo 4.º - Os Fundos serão constituídos por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados; de amortização de financiamentos concedidos e de outras fontes definidas em regulamento, destinando-se a financiamento de novos empreendimentos que vierem a se instalar no Estado ou a ampliação, fusão e incorporação de empreendimentos existentes, que sejam considerados de alto interesse para o desenvolvimento do Estado, a critério do Conselho.
§ 1.º - O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, será o agente financeiro dos Fundos, e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei.
§ 2.º - O Governador do Estado, atendendo a interesse público estadual, poderá, mediante ato devidamente motivado, atribuir a outra instituição financeira as funções previstas no parágrafo anterior.
Artigo 5.º - O Fides destina-se a prover recursos para o fomento de atividades industriais e agro-industriais, em função, predominantemente, do seu perfil social e de suas características sócio-econômicas.
§ 1.º - O exame do projeto e o respectivo ato de aprovação e concessão de financiamento com recursos do Fides, bem como a fixação do respectivo montante ou critérios de dimensionamento e demais parâmetros, levarão em conta, especialmente:
I - potencial de geração de emprego diretos e indiretos;
II - promoção do trabalho de presidiários;
III - qualificação de mão-de-obra;
IV - a participação da massa salarial no faturamento total do empreendimento;
V - localização do empreendimento:
VI - papel na redução das desigualdades regionais ou sociais;
VII - correlação entre o empreendimento e a infra-estrutura de serviços públicos;
VIII - repercussão do empreendimento na economia e no desenvolvimento social local e estadual;
IX - consumo de energia e outros insumos;
X - preservação e melhorias no meio ambiente;
XI - outros parâmetros definidos em Regulamento.
2.º - O financiamento com recursos do FIDES poderá ser concedido aos empreendimentos que apresentarem mais de 100 (cem) empregos diretos, e atenderá aos seguintes parâmetros:
I - prazo máximo de fruição de 12 (doze) anos;
II - valor de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou unidade monetária equivalente, por ano e por emprego direto mantido no empreendimento, até o teto de 2000 (dois mil) empregos;
III - carência para pagamento de até 10 (dez) anos;
IV - juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
V - correção monetária equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da variação do índice oficial de inflação;
VI - periodicidade mensal de liberação das parcelas, a partir do efetivo inicio das atividades do empreendimento.
§ 3.º - A amortização será feita em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas do financiamento concedido, observada a carência prevista no inciso III, do parágrafo anterior.
§ 4.º - O ato de concessão do financiamento fixará prazo para obtenção do número de empregos diretos previsto no projeto.
§ 5.º - Durante o prazo do parágrafo anterior o financiamento será liberado com base no número de empregos previsto no projeto.
§ 6.º - Na execução do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, caberá ao Executivo atender, obrigatoriamente, às regiões mais pobres do Estado.
Artigo 6.º - O Fidec destina-se a prover recursos para o fomento de atividades industriais e agroindustriais, em função, predominantemente, de seu desempenho econômico, características tecnológicas e relevância no contexto da economia estadual.
§ 1.º - O exame do projeto e o respectivo ato de aprovação e concessão de financiamento com recursos do Fidec, bem como a fixação do respectivo montante ou critérios de dimensionamento e demais parâmetros, levarão em conta, especialmente:
I - dimensão dos investimentos;
II - tecnologia incorporada ao produto ou ao processo produtivo;
III - grau de aprimoramento tecnológico;
IV - incremento na produção industrial do Estado;
V - o nível de emprego a ser assegurado pelo beneficiário;
VI - preservação e melhoria no meio ambiente;
VII - outros parâmetros definidos em Regulamento.
§ 2.º - O financiamento com recursos do Fidec atenderá aos seguintes parâmetros:
I - prazo máximo de fruição de 12 (doze) anos:
II - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento mensal proveniente do investimento, excluídas as exportações;
III - carência para pagamento de até 10 (dez) anos;
IV - juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
V - correção monetária equivalente a, no mínimo 30% (trinta por cento) da variação oficial do índice de inflação;
VI - periodicidade mensal de liberação das parcelas, a partir do efetivo início das atividades.
§ 3.º - A amortização será feita em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas do financiamento concedido, observada a carência prevista no inciso III, do parágrafo anterior.
Artigo 7.º - As decisões do Conselho deverão conter motivação expressa.
§ 1.º - Constarão, obrigatoriamente, dos projetos de empresas a serem apreciados pelo Conselho, informações precisas sobre o nível de emprego a ser assegurado pelas beneficiárias durante todo o período da utilização dos recursos dos Fundos.
§ 2.º - Alterações substanciais no nível de emprego das empresas beneficiárias dos recursos dos Fundos deverão ser justificadas pelas empresas perante o Conselho, a quem caberá, diante de justificativas, manter ou revogar concessões feitas.
§ 3.º - Só serão concedidos e mantidos financiamentos previstos nesta lei para empreendimentos que atendam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Capítulo 5.º - "Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho".
Artigo 8.ª - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
§ 4.º - Vetado.
Artigo 10 - Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico o acompanhamento dos empreendimentos beneficiados com recursos dos Fundos previstos nesta lei.
Artigo 11 - Os empreendimentos aprovados pelo Conselho poderão, concomitantemente, receber financiamento com recursos oriundos dos dois Fundos previstos nesta lei, conforme suas características econômicas e sociais.
Artigo 12 - O financiamento concedido com recursos oriundos de um Fundo poderá ser, total ou parcialmente, convertido em financiamento do outro Fundo previsto nesta lei, desde que mantida a equivalência do respectivo resultado econômico para o beneficiário e atendidos os parâmetros econômicos ou sociais pertinentes ao novo enquadramento.
Artigo 13 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 14 - Os recursos financeiros dos Fundos criados por esta lei serão alocados a partir do exercício de 1997, devendo em conseqüência a proposta orçamentária conter a previsão das dotações do FIDES e FIDEC.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Emérson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1996.


LEI N. 9.363, DE 23 DE JULHO DE 1996


Retificações do D.O. de 24-7-96

Artigo 2.º - .....
III -..... na 2.ª linha
Onde se lê:.... Fides;
Leia-se:.... FIDES;
IV-...... na 2.ª linha
Onde se lê:...... Fidec.
Leia-se:..... FIDEC.
Artigo 3.º - .....
Parágrafo único - ...... na 2.ª linha
Onde se lê: Estado e terá......
Leia-se: Estado, e terá.....
Artigo 5.º - ..... na 1.ª linha
Onde se lê: O Fides....
Leia-se: O FIDES......
......, na 2.ª linha
Onde se lê:...... agro-industriais,.....
Leia-se:.... agroindustriais,.....
§ 1.º - ......, na 2.ª linha
Onde se lê:.... Fides,.....
Leia-se:.... FIDES,.....
I -....., na 1.ª linha
Onde se lê:.... de emprego diretos...
Leia-se:..... de empregos diretos....
Onde se lê: 2.º - O financiamento....
Leia-se: § 2.º - O financiamento....
§ 4.º - ....., na 1.ª linha
Onde se lê:...... prazo para obtenção.....
Leia-se:.... prazo para a obtenção......
Artigo 6.º - ..., na 1.ª linha
Onde se lê: O Fidec...
Leia-se: O FIDEC...
...., na 2.ª linha
Onde se lê:... agro-industriais,...
Leia-se: ...ªgroindustriais,...
1.º -...., na 2.ª linha
Onde se lê:... Fidec,...
Leia-se:... FIDEC,...
2.º -...., na 1.ª linha
Onde se lê:... Fidec...
Leia-se:... FIDEC...
Retificação de Veto
Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 67/96
Leia-se como segue e não como foi publicado
São Paulo, 23 de julho de 1996.
A-n.º 63/96
no 2.º parágrafo, na 4.ª linha
Onde se lê:... Fides...
Leia-se:... FIDES...
... na 5.ª linha
Onde se lê... Fidec,...
Leia-se:... FIDEC,...
no 5.º parágrafo, na 3.ª linha
Onde se lê: porposta por este Estado, imougnando ...
Leia-se: proposta por este Estado, impugnando...
no 10.º parágrafo, na 7.ª linha
Onde se lê:... nos artigo 30,
Leia-se:... nos artigos 30,...