Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.533, DE 30 DE ABRIL DE 1997

(Atualizada até a Lei nº 16.371, de 12 de janeiro de 2017)

Institui o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do Titulo IV, do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos e micro e pequenas empresas, visando criar alternativas de crédito popular para geração de emprego e renda.
Paragrafo único - A Nossa Caixa-Nosso Banco S.A será o agente financeiro do Fundo e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei.
Artigo 2º - O Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
II - o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais;
III - aplicações realizadas pelo BNDES, no âmbito do Programa BNDES TRABALHADOR, em subconta especificamente criada para essa finalidade;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 16.371, de 12/01/2017.
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e
VI - amortizações de empréstimos concedidos.

- Vide parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 16.371, de 12/01/2017.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo, levando em consideração seus objetivos, serão destinados a:
I - prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos empreendedores;
II - concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das Micro e Pequenas Empresas;
III - concessão de empréstimos à Cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IV - concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.

VI - custear o pagamento, aos servidores designados pelos Municípios para atuarem como agentes de crédito, nos termos de convênios celebrados com os Municípios, de quantia voltada a estimular a eficiência na gestão dos recursos do Fundo, na forma estabelecida por decreto. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 14.922, de 28/12/2012.
Parágrafo único - O Fundo poderá conceder aos seus mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial e profissional e assistência técnica, bem como despesas de operacionalização com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do Artigo 2º, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho de Orientação.
Artigo 4º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nos incisos I a III do Artigo 3º, podendo, para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso das suas dotações orçamentárias correntes e extraordinárias, bem como dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do Governo Estadual, passíveis de mobilização para esse fim.
Parágrafo único - Por deliberação do Conselho de Orientação do Fundo, de que trata o Artigo 5º desta lei, a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, mediante proposta devidamente fundamentada, poderá contar com os recursos do Fundo para contratação ou convênio com órgãos não governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais, para a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessão de crédito junto as comunidades, mediante a constituição de Agentes de Crédito.
Artigo 5º - Fica instituído, na Secretaria dos Negócios da Fazenda, o Conselho de Orientação do Fundo, ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - criar subcontas para gerência dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do Artigo 3º, cabendo a gestão das subcontas referentes aos incisos I a III a um Comitê de Crédito presidido pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho e integrado por um representante da Nossa Caixa-Nosso Banco e pelo Presidente da Comissão Estadual do Emprego;
III - fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
IV - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e
VI - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º - Para a implementação do Programa BNDES TRABALHADOR, caberá ao Conselho de Orientação do Fundo criar subconta especifica, a ser operacionalizada e administrada nos termos do Artigo 4º, composta obrigatoriamente pela contrapartida do Estado e Municípios, as aplicações do BNDES previstas no inciso III do Artigo 2º, observados os critérios fixados no aludido Programa.
§ 2º - As operações de assistência financeira e ou empréstimos capitulados pelos incisos I a III do Artigo 3°, quando realizados através de fundos municipais, com a participação de recursos provenientes do Fundo instituido por esta lei, serão geridos por um Comitê de Crédito, integrado por um representante da Prefeitura Municipal, por um representante da Nossa Caixa-Nosso Banco, por um representante da Comissão Municipal de Emprego, e por um representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, e serão objeto de homologação pelo Comitê de Crédito Estadual de que trata o inciso II deste artigo.
Artigo 6º - O Conselho de Orientação, presídido pelo Secretário dos Negócios da Fazenda, tendo como vice-presidente o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) representante da Nossa Caixa-Nosso Banco;
III - o Presidente da Comissão Estadual de Emprego;
IV - 1 (um) representante do SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo; e
V - 1 (um) representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias.
Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda créditos especiais até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) com a inclusão das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos nos termos do § 1ª do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1997.