Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.653, DE 14 DE MAIO DE 1997

(Atualizada até a Lei n° 16.788, de 04 de julho de 2018)

Institui o Fundo Especial de Despesas nos 1.º e 2.º Tribunal de Alçada Civil, Tribunal de Alçada Criminal e Tribunal de Justiça Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído Fundo Especial de Despesa em cada um dos Tribunais de Alçada e no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 04.01.001;
II - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 22.01.001;
III - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 05.01.001;
IV - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 06.01.001.
Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, os Fundos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - modernização administrativa dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e
III - aperfeiçoamento de servidores e magistrados.
Artigo 3.º - Constituem receitas dos Fundos:

I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade: (NR)
a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do Artigo 1° desta lei; (NR)
b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do Artigo 1° desta lei; (NR)
c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do Artigo 1° desta lei. (NR)

I - Revogado.

- Inciso I acrescentado pela Lei nº 11.608, de 29/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

- Inciso I revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

I II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação, e de certidões em geral expedidas pelas Secretarias dos Tribunais e pelos cartórios judiciais das auditorias da Justiça Militar do Estado;
II III - segundas vias de "crachás";
III IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de funcionários e servidores da Secretaria dos Tribunais de Alçada, bem como nos concursos públicos de ingresso na magistratura da Justiça Militar e no Quadro de funcionários e servidores de sua Secretaria;
IV V - venda de material inservível;
V VI - venda de material não indispensável;
VI VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VII VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
VIII IX - valores decorrentes do fornecimento, a terceiros, de informações contidas no banco de dados e nos arquivos dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
IX X - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;
X XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
XI XII - outras receitas.

- Incisos II a XII renumerados pela Lei nº 11.608, de 29/12/2003.
Parágrafo único - Os saldos financeiros, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos próprios Fundos.
Artigo 4.º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos dos Fundos e empenhadas à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
Parágrafo único - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5.º - Os Fundos terão escritura própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estarão sujeitos a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º - Compete aos respectivos Tribunais de Alçada e ao Tribunal de Justiça Militar a administração dos Fundos e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único - Atendida a legislação vigente, poderão os Tribunais de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar baixar normas e instruções complementares, bem como fixar planos de aplicação e de utilização dos recursos dos Fundos.
Artigo 7.º - Os Fundos instituídos pelo Artigo 1.º desta lei reger-se-ão pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e sua regulamentação.
Artigo 8.º - O "caput" do Artigo 3.º da Lei n. 8.876, de 2 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação, e de certidões em geral expedidas pelos ofícios de Justiça e pela Secretaria;
II - segundas vias de "crachás";
III - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas para estagiários de Direito junto aos Juízos de 1.º Grau;
IV - venda de material inservível;
V - venda de material não indispensável;
VI - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
VIII - valores decorrentes do fornecimento, a terceiros, de informações contidas no banco de dados e nos arquivos do Tribunal de Justiça;
IX - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;
X - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça;
XI - outras receitas."
Artigo 9.º - Para funcionamento dos Fundos instituídos por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos da legislação em vigor, créditos especiais no valor de R$ 8,00 (oito reais) ao orçamento vigente, com a inclusão das atividades 02.04.013.2.088 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; 02.04.013.2.101 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Segundo Tribunal de Alçada Civil; 02.04.013.2.092 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Tribunal de Alçada Criminal; e 02.04.013.2.100 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio de 1997.