Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.491, DE 04 DE MARÇO DE 1997

Cria a denominação oficial "Local de Interesse Turístico" no âmbito estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A denominação oficial Local de Interesse Turístico será dada aos locais do Estado de São Paulo de comprovada relevância sob o ponto de vista turístico.
Parágrafo único - Lei municipal indicará o local a receber a denominação referida no "caput" que se oficializará através de lei estadual.
Artigo 2.º - A denominação a que se refere o Artigo 1.° dependerá de comprovação do interesse turístico local através dos seguintes dados:
I - histórico do local;
II - definição do seu interesse turístico, se histórico, ecológico, religioso ou outro;
III - fotografias, cartazes, folhetos, livros e quaisquer outras informações que se referirem ao local interessado.
Artigo 3.º - Os locais de interesse turístico, oficializados nos termos desta lei, disporão de regime de prioridade e urgência na tramitação dos seus pedidos junto aos órgãos estaduais de incremento do turismo.
Paragrafo único - Quando se tratar de local turístico que envolva preservação de recursos naturais, receberão também prioridade os seus pedidos junto à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4.º - O Poder Executivo através da Secretaria de Esportes e Turismo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º - A Secretaria de Esportes e Turismo poderá rever, a qualquer tempo, a denominação concedida de Local de Interesse Turístico para a adequação do disposto nesta lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa aos 4 de março de 1997.


LEI N. 9.491, DE 4 DE MARÇO DE 1997


Retificações do D.O. de 5-3-97
Artigo 4.º - na 2.ª linha
Onde se lê: no prazo de 90 dias.
Leia-se: no prazo de 90 (noventa) dias.