O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As empresas de seguro saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médicos hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Artigo 2.° - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência-Ufir para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo 3.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa aos 4 de março de 1997.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 15/03/1997.