Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.499, DE 11 DE MARÇO DE 1997

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 607, de 1992, do Deputado Campos Machado - PTB)

Autoriza o Executivo a instituir a Fundação de Amparo ao Idoso

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Fundação de Amparo ao Idoso", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Parágrafo único - Vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2º - A Fundação, com prazo indeterminado de duração, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivo decreto de aprovação.
Artigo 3º - A Fundação terá por finalidade promover atividades que visem à defesa do direito dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena integração na vida do país.
Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:
I - promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar e executar programas de amparo ao idoso;
III - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo em questões relativas aos idosos;
IV - apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos dos idosos, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora dos idosos;
VI - apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos; e
VII - celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.
Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;
II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; e
IV - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.
§ 1º - Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 3º - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 4º - As aquisições, serviços e obras da Fundação obedecerão aos princípios da licitação.
§ 5º - Tão logo a Fundação adquira personalidade jurídica, o Poder Executivo alienará à mesma os bens móveis e imóveis necessários ao seu imediato funcionamento.
Artigo 6º - São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Diretoria:
§ 1º - O Conselho de Curadores, órgão superior deliberativo e de Fiscalização, será composto por 7 (sete) membros, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos ou entidades que os estatutos estabelecerem.
§ 2º - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros do Conselho de Curadores e o modo de sua renovação periódica.
§ 3º - A Diretoria, órgão superior de execução, será composta por 3 (três) membros, indicados livremente pelo Governador, desde que satisfeitos os requisitos fixados nos estatutos.
Artigo 7º - Os estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação e o regime jurídico de seu pessoal.
Artigo 8º - Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.
Artigo 9º - A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.
Artigo 10 - A Fundação submeterá ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, para aprovação do Governador, os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a despesas de investimento, obedecidas as normas para desembolso de recursos orçamentários fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - A Fundação fornecerá à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, à Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas com recursos próprios consignados no orçamento do Estado, suplementados se necessário.
Parágrafo único - Se no orçamento do exercício em que se der a instituição da Fundação não houver dotação para ela especifica, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos de que trata o atigo 43, § 1°, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
a) RICARDO TRIPOLI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.