Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.688, DE 30 DE MAIO DE 1997

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 435, de 1995, do Deputado Campos Machado - PTB)

Fica criado, na Capital, o Geroparque Especial para o desfrute das pessoas pertencentes à 3ª Idade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado na Capital o Geroparque Especial, para o desfrute das pessoas pertencentes à terceira idade.
Artigo 2º - Terão acesso ao Geroparque, sem ônus de qualquer espécie, as pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos.
Artigo 3º - O Geroparque, objeto desta lei, será dotado de todos os recursos necessários a proporcionar exercícios físicos, em caráter de lazer e recreação, a seus usuários.
Parágrafo único - O Geroparque contará com dispositivos de segurança médica, pronto-socorro cardiovascular e atendimento em caso de acidente.
Artigo 4º - Os usuários do Geroparque serão assistidos enquanto nele permanecerem, por médicos e enfermeiros, com especialidade na matéria.
Parágrafo único - Os médicos contratados ou nomeados para prestar serviço no Geroparque deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício e experiência na medicina clínica.
Artigo 5º - O Geroparque, com setor específico para terapia e recuperação de seus usuários, obrigatoriamente contará com:
I - salas de ginástica;
II - salas para fisioterapia;
III - piscina térmica para hidroterapia;
IV - instalações de apoio como consultório médico, vestiários, sanitários e equipamentos adequados.
Artigo 6º - O Geroparque contará, finalmente, com setor de convívio constituído de salas para trabalhos manuais, refeitórios, sala de estar e bar, com instalações de apoio.
Artigo 7º - No Geroparque deverão ser construídas as seguintes instalações:
I - pista para caminhar;
II - quadra poliesportiva;
III - campo para bocha;
IV - campo para malha e outros esportes.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no orçamento-programa do Estado, suplementadas quando necessárias.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor 3 (três) anos após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1997.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.