O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica instituído o dia 8 de março como o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica.
Artigo 1.° - Fica instituído, no terceiro domingo do mês de maio, o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos, inclusive a triagem médica. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 10.459, de 20/12/1999.
Artigo 2° - A campanha de prevenção, de que trata o artigo anterior, será executada nos postos de saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos.Artigo 3° - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei, os órgãos públicos das áreas de saúde e ação social, de forma integrada, elaborarão um compêndio sobre a prevenção do câncer de mama contendo, entre outras matérias que se fizerem necessárias, praticas de apalpação e triagem médica sistemática.Parágrafo único - Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, a qual poderá receber incentivo na forma regulamentar.Artigo 4° - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1997.MÁRIO COVASJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeWalter FeldmanSecretário-Chefe da Casa CivilDalmo do Valle Nogueira FilhoRespondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1997.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.