Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.801, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

Autoriza o Governo do Estado a instituir "Pedágio Ecológico" na Estrada Velha da Serra do Mar, para os fins que especifica

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado, através do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A , autorizado a instituir "Pedágio Ecológico" na Estrada Velha da Serra do Mar, Município de São Bernardo do Campo.
Artigo 2.º - Em virtude do disposto no artigo anterior, a Estrada Velha da Serra do Mar passa a ter sentido único do Planalto para a Baixada Santista, não sendo permitido o tráfego de caminhões e outros veículos pesados.
Artigo 3.º - O produto da arrecadação dos valores cobrados no "Pedágio Ecológico" será totalmente revertido na recuperação e conservação da via, dos monumentos históricos e locais turísticos ao longo dos nove quilômetros da Estrada Velha da Serra do Mar, sem prejuízo de suas características originárias, que serão, em qualquer hipótese, mantidas integralmente.
Artigo 4.º - O Governo do Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar