Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 374, de 1997, do Deputado Ricardo Trípoli - PSDB)

Institui a Política Estadual do Idoso (PEI), que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos, as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual do Idoso (PEI), que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios

 

Artigo 2º - Ao cidadão idoso serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:
I - direito à vida;
II - direito à dignidade;
III - direito ao bem estar;
IV - direito à participação na sociedade.
Artigo 3º - A família, a sociedade e o Estado observarão a aplicação e o cumprimento da presente lei.
Artigo 4º - A Política Estadual do Idoso é universal e reger-se-á pelo princípio da igualdade.
Artigo 5º - O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, de estudo e de informação da sociedade em geral.

 

CAPÍTULO III

Dos Objetivos e Metas

 

Artigo 6º - A Política Estadual do Idoso terá os seguintes objetivos e metas:
I - resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso na sociedade;
II - integrar o idoso à sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
III - estimular a organização dos idosos para participarem efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal;
IV - estimular a permanência dos idosos junto à família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam família para garantir sua própria sobrevivência;
V - estimular a criação de Políticas Municipais por meio dos Conselhos Municipais de Idosos;
VI - capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;
VII - divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
VIII - estabelecer formas de diálogo eficiente entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;
IX - priorizar o atendimento ao idoso desabrigado e sem família;
X - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
XI - atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades.

 

CAPITULO IV

Da Organização e da Funcionalidade

 

Artigo 7º - O Conselho Estadual do Idoso é órgão responsável pela supervisão e avaliação da Politica Estadual do Idoso.
Artigo 8º - A implantação da Política Estadual do Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre poder público e sociedade civil.

 

CAPÍTULO V

Das Ações Concretas

 

Artigo 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso caberá o acompanhamento das ações previstas neste Capítulo.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Estadual do Idoso e aos Conselhos Municipais a supervisão e avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Artigo 11 - Na implementação da Política Estadual do Idoso é competência dos órgãos e entidades públicas estimular ou executar os seguintes programas:
I - na área da Promoção e Assistência Social:
a) promover o entendimento entre Organizações Governamentais, não Governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;
b) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c) garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;
d) na modalidade asilar e não asilar, fazer com que o Estado e o Município assegurem ao cidadão idoso sem condições a sua subsistência, por meio de órgãos públicos e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviço a população;
e) facilitar o processo de orientação e encaminhamento para obter aposentadoria e beneficio de prestação continuada junto aos órgãos competentes;
f) facilitar a organização do segmento com vistas a integrá-lo socialmente;
g) estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios.
II - na área da Saúde:
a) garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;
b) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado;
c) assegurar a internação hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes;
d) assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde;
e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados aos idosos pelas instituições geriátricas;
f) incentivar o atendimento preferencial aos idosos, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do Sistema de Saúde;
g) apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
h) estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;
i) garantir os serviços médicos e hospitalares aos idosos asilados, crônicos ou terminais.
III - na área da Educação:
a) promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;
b) estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;
c) desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seus idosos;
d) incentivar a abertura das universidades aos cidadãos idosos e a criação de cursos de alfabetização para adultos;
e) apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;
f) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em lugares públicos.
IV - na área do Trabalho e Previdência Social:
a) estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional;
b) estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores de idosos;
c) oferecer nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;
d) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) participar da luta dos aposentados organizados;
f) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
g) desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor dos idosos;
h) promover estudos visando melhorar a situação previdenciária.
V - na área da Habitação e Urbanismo:
a) implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional de idosos de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) fazer com que em todos os lugares seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;
c) formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais, introduzindo as necessárias adaptações;
d) promover a construção de Centros de Convivência e Centros-Dia com a parceria das Organizações não Governamentais.
VI - na área da Justiça:
a) divulgar a legislação acerca do atendimento à pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das leis e da Política do Idoso;
c) implantar uma Curadoria de Defesa do Idoso em todas as Comarcas;
d) promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos dos idosos;
e) receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal.
VII - na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidade de produzir e fruir dos bens culturais;
b) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos culturais;
c) estimular a organização de atividades com a participação da sociedade e de idosos interessados, tais como: música, artes e atividades afins;
d) estimular a organização de eventos em espaços e locais onde os idosos possam colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;
e) promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) desenvolver ações que estimulem Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a destinarem áreas de lazer para os idosos, tanto na Capital como no interior;
g) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior facilidade;
h) viabilizar a questão do transporte gratuito toda vez que for necessário.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.