O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual do Idoso (PEI), que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Artigo 2º - Ao cidadão idoso serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:
I - direito à vida;
II - direito à dignidade;
III - direito ao bem estar;
IV - direito à participação na sociedade.
Artigo 3º - A família, a sociedade e o Estado observarão a aplicação e o cumprimento da presente lei.
Artigo 4º - A Política Estadual do Idoso é universal e reger-se-á pelo princípio da igualdade.
Artigo 5º - O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, de estudo e de informação da sociedade em geral.
Artigo 6º - A Política Estadual do Idoso terá os seguintes objetivos e metas:
I - resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso na sociedade;
II - integrar o idoso à sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
III - estimular a organização dos idosos para participarem efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal;
IV - estimular a permanência dos idosos junto à família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam família para garantir sua própria sobrevivência;
V - estimular a criação de Políticas Municipais por meio dos Conselhos Municipais de Idosos;
VI - capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;
VII - divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
VIII - estabelecer formas de diálogo eficiente entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;
IX - priorizar o atendimento ao idoso desabrigado e sem família;
X - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
XI - atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades.
Artigo 7º - O Conselho Estadual do Idoso é órgão responsável pela supervisão e avaliação da Politica Estadual do Idoso.
Artigo 8º - A implantação da Política Estadual do Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre poder público e sociedade civil.
Artigo 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso caberá o acompanhamento das ações previstas neste Capítulo.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Estadual do Idoso e aos Conselhos Municipais a supervisão e avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Artigo 11 - Na implementação da Política Estadual do Idoso é competência dos órgãos e entidades públicas estimular ou executar os seguintes programas:
I - na área da Promoção e Assistência Social:
a) promover o entendimento entre Organizações Governamentais, não Governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;
b) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c) garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;
d) na modalidade asilar e não asilar, fazer com que o Estado e o Município assegurem ao cidadão idoso sem condições a sua subsistência, por meio de órgãos públicos e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviço a população;
e) facilitar o processo de orientação e encaminhamento para obter aposentadoria e beneficio de prestação continuada junto aos órgãos competentes;
f) facilitar a organização do segmento com vistas a integrá-lo socialmente;
g) estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios.
II - na área da Saúde:
a) garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;
b) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado;
c) assegurar a internação hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes;
d) assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde;
e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados aos idosos pelas instituições geriátricas;
f) incentivar o atendimento preferencial aos idosos, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do Sistema de Saúde;
g) apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
h) estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;
i) garantir os serviços médicos e hospitalares aos idosos asilados, crônicos ou terminais.
III - na área da Educação:
a) promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;
b) estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;
c) desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seus idosos;
d) incentivar a abertura das universidades aos cidadãos idosos e a criação de cursos de alfabetização para adultos;
e) apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;
f) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em lugares públicos.
IV - na área do Trabalho e Previdência Social:
a) estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional;
b) estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores de idosos;
c) oferecer nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;
d) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) participar da luta dos aposentados organizados;
f) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
g) desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor dos idosos;
h) promover estudos visando melhorar a situação previdenciária.
V - na área da Habitação e Urbanismo:
a) implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional de idosos de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) fazer com que em todos os lugares seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;
c) formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais, introduzindo as necessárias adaptações;
d) promover a construção de Centros de Convivência e Centros-Dia com a parceria das Organizações não Governamentais.
VI - na área da Justiça:
a) divulgar a legislação acerca do atendimento à pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das leis e da Política do Idoso;
c) implantar uma Curadoria de Defesa do Idoso em todas as Comarcas;
d) promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos dos idosos;
e) receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal.
VII - na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidade de produzir e fruir dos bens culturais;
b) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos culturais;
c) estimular a organização de atividades com a participação da sociedade e de idosos interessados, tais como: música, artes e atividades afins;
d) estimular a organização de eventos em espaços e locais onde os idosos possam colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;
e) promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) desenvolver ações que estimulem Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a destinarem áreas de lazer para os idosos, tanto na Capital como no interior;
g) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior facilidade;
h) viabilizar a questão do transporte gratuito toda vez que for necessário.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997.
- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.