Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.904, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013)

Altera as Tabelas "A","B" e "C", anexas à Lei n. 7.645/1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:

- Vide retificação de texto publicada em 07/02/1998.

Artigo 2º - Fica criada a Taxa Educação e Cultura destinada ao custeio da programação educacional e cultural da Rádio e TV Cultura, mantidas pela Fundação Padre Anchieta, devida e cobrada, mensalmente, aos usuários de energia elétrica, nas seguintes faixas de consumo:

I - até 100 (cem) kwh - isento;
II - acima de 100 (cem) e abaixo de 200 (duzentos) kwh - R$ 2,00 (dois reais);
III - acima de 200 (duzentos) kwh - R$ 5,00 (cinco reais).
Artigo 3º - O produto da arrecadação da Taxa Educação e Cultura será transferido até o dia 5 de cada mês subseqüente ao vencimento, à Fundação Padre Anchieta.

Artigo 2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Artigo 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

- Artigos 2º e 3º declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Artigo 4º - O Poder Executivo disporá em regulamento acerca dos instrumentos visando a fiel execução desta lei.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 9.706, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegacia de Polícia local, independentemente da época da expedição do documento."
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.

- Revogada pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, que entrou em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.