Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15 acrescentado pela Lei n. 9.794, de 30 de setembro de 1997, ao § 1.º do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
"i) postes 6810.99.00;".
Artigo 3.º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o Artigo 1.º.
Artigo 4.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
§ 1.º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.


Partes Vetadas pelo Governador e Mantidas pela Alesp - Diário Oficial Legislativo 21/05/1998, p. 1

LEI N. 9.903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997


Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.903, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


O Presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei n. 9.903, de 30 de dezembro de 1997, da qual passa a fazer parte integrante:
.......................................................................................................
Artigo 4.º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - imposto, multa, correção monetária e juros - em relação aos contribuintes que tenham a seu favor decisão transitada em julgado, em ação declaratória, em sentido contrário ao que acabou prevalecendo no Judiciário, desde que:
I - retomem e mantenham pontualidade no pagamento do imposto correspondente às operações praticadas a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei;
II - renunciem expressamente à coisa julgada, através de manifestação por escrito.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos débitos que se encontrem em fase de execução;
2 - aos débitos que não tenham sido objeto de decisões controversas perante o Poder Judiciário;
3 - aos débitos decorrentes do não pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária.
§ 2.º - O não atendimento da condição estabelecida no inciso l implicará no desarquivamento de eventuais processos administrativos para prosseguimento da cobrança.
§ 3.º - A petição de renúncia a que se refere o inciso II será instruída com prova da decisão transitada em julgado, favorável ao contribuinte e com relação dos débitos que possam ser alcançados por esta lei, mediante indicação expressa do número e série do auto de infração e respectivo processo.
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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar