Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.003, DE 24 DE JUNHO DE 1998

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 419, de 1996, do Deputado Milton Flávio - PSDB)

Institui o Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade" no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O "Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade" promoverá ampla vacinação durante uma semana no mês de abril de cada ano.

Parágrafo único - O Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade promoverá ampla vacinação anual, em período a ser fixado pela Secretaria do Estado da Saúde, preferencialmente acompanhando o calendário nacional determinado pelo Ministério da Saúde. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.
Artigo 2º - O Estado de São Paulo, durante a semana prevista nesta lei, providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica nas pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos de idade.

Artigo 2º - O Estado de São Paulo providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica e dupla tipo adulto (antitetânica e antidfitérica), conforme os critérios definidos nas normas técnicas a serem publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.

Artigo 3º - As vacinas previstas no artigo anterior, independentemente da semana de realização do programa instituído nesta lei deverão:
I - estar disponível e ser aplicadas na rede pública de saúde durante todo o ano;
II - ser aplicadas em qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, internada na rede pública de saúde direta, conveniada ou contratada.
Parágrafo único - Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta lei, carteira de vacinação em que constarão as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação.

Artigo 3º - Independentemente do período do ano em que for realizada a vacinação, as vacinas referidas no artigo anterior deverão permanecer disponíveis e aplicáveis na rede pública de saúde durante todo o ano. (NR)
Parágrafo único - Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta lei, carteira de vacinação, que conterá as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.
Artigo 4º - O Estado de São Paulo promoverá, observado o artigo 37, § 1º da Constituição da República, ampla divulgação do programa de vacinação previsto nesta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1998.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1998.

- Revogada por Consolição pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.