Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.086, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

(Atualizada até a Lei n° 12.186, de 05 de janeiro de 2006)

Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Do conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte

 

Artigo 1º - Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
§ 1º - Entendem-se por:
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subsequentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei. (NR)

- § 4º acrescentado pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

§ 4º - Não perde a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte: (NR)
1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR)
2 - nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte: (NR)
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei n. 10.507, de 1º de março de 2000; (NR)
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado. (NR)

- § 4º com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.

§ 5º - Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior a condição prevista na alínea “a” do inciso I ou na alínea “a” do inciso II. (NR)

- § 5º acrescentado pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.

Artigo 1º - Para fins do disposto nesta lei, consideram-se: (NR)
I - microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente: (NR)
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final; (NR)
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (NR)
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS que, cumulativamente: (NR)
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final; (NR)
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (NR)
§ 1º - Entendem-se por: (NR)
1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário; (NR)
2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercializa-ção, industrialização ou prestação de serviço. (NR)
§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o § 1º. (NR)
§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será: (NR)
1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; (NR)
2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano. (NR)
§ 4º - Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista na alínea "a" dos incisos "I" e "II" ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial. (NR)
§ 5º - Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;

c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 2º do artigo 6º; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiras, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) vetado;
d) transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;

d) transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme o disposto no item 2 do § 1º do artigo anterior;

- Alínea "d" com redação dada pela Lei nº 10.366, de 09/09/1999, produzindo efeitos a partir de 19/07/1999.

d) Revogada.

- Alínea "d" revogada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
e) as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

Parágrafo único.§ 1º - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso: (NR)
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; (NR)
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos; (NR)
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica: (NR)
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno; (NR)
2 - a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º: (NR)
I - a empresa: (NR)
a) constituída sob a forma de sociedade por ações; (NR)
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior; (NR)
c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa; (NR)
d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal; (NR)
e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º. (NR)
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades: (NR)
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado; (NR)
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; (NR)
c) prestação de serviço de comunicação; (NR)
d) operação com energia elétrica; (NR)
e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes; (NR)
f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes; (NR)
g) as de caráter eventual ou provisório; (NR)
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade. (NR)
§ 1º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso: (NR)
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; (NR)
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos; (NR)
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionadas. (NR)
§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica: (NR)
1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno; (NR)
2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

 

CAPÍTULO II

Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes

 

SEÇÃO I

Do Enquadramento

 

Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do Artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II também desse artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no Artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte classe "A" ou "B" far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do Artigo 1º.

§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, conforme segue: (NR)
1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa; (NR)

1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
2 - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A"; (NR)
3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B". (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
§ 2º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 4º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da notificação.
§ 5º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.

Artigo 3º - O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo: (NR)
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios; (NR)
II - número da inscrição estadual; (NR)
III - declaração de que: (NR)
a) preenche o requisito mencionado na alínea "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º; (NR)
b) preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º; (NR)
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º; (NR)
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação; (NR)
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços. (NR)
§ 1º - O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na alínea "a" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II, bem como o disposto no § 3º, todos do artigo 1º. (NR)
§ 2º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte. (NR)
§ 3º - O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto. (NR)
§ 4º - Se, para fins do disposto no § 3º, forem necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração. (NR)
§ 5º - O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 4º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação. (NR)
§ 6º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

 

SEÇÃO II

Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte

 

Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a partir de qualquer dos eventos adiante indicados, o contribuinte que:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no Artigo 1º;
II - deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do Artigo 7º a declaração prevista no Artigo 3º;
III - optar pela sua exclusão do regime.

IV - efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de suas aquisições, consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.325, de 11/06/1999, produzindo efeitos a partir de 01/07/1999.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei nº 10.366, de 09/09/1999, produzindo efeitos a partir de 19/07/1999.

V - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 4º do Artigo 1º. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.

V - Revogado.

- Inciso V revogado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso IV, consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.325, de 11/06/1999, produzindo efeitos a partir de 01/07/1999.
Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.366, de 09/09/1999, produzindo efeitos a partir de 19/07/1999.

Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.

Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte a repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.325, de 11/06/1999, produzindo efeitos a partir 01/07/1999.

Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.366, de 09/09/1999, produzindo efeitos a partir 19/07/1999.

Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
Parágrafo único - Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo.

Artigo 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)
Parágrafo único - Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

 

SEÇÃO III

Do Desenquadramento de Ofício

 

Artigo 6º - O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I - à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida.
II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
IV - não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

V - deixou de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 12. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Parágrafo único§ 1º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos no "caput". (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

§ 2º - Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá e ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata esta lei, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principais e acessórias relativas ás operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual crédito tributário exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)

- § 2º acrescentado pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

§ 3º - O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

 

SEÇÃO IV

Da Regulamentação

 

Artigo 7º - O Poder Executivo disporá sobre:
I - a periodicidade para renovação da declaração referida no inciso III do Artigo 3º;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - a simplificação das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - a aplicação do disposto no § 3º do Artigo 12, para os estabelecimentos usuários de equipamento que emita cupom fiscal.

 

CAPÍTULO III

Do Regime Fiscal

 

SEÇÃO I

Dos Regimes de Pagamento

 

Artigo 8º - Ao contribuinte regido por esta lei aplica-se:
I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;

- Vide artigo 4º da Lei nº 12.186, de 05/01/2006.
II - o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não abrange: (NR)
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; (NR)
2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.175, de 30/12/1998, de 30/12/1998, produzindo efeitos a partir de 12/01/1999.

Artigo 8º - Ao contribuinte regido por esta lei aplica-se o regime especial de apuração do imposto, na forma estabelecida no artigo 12, ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto. (NR)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a adoção do regime mencionado no "caput" não poderá ser acumulada com eventuais benefícios fiscais. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
Artigo 9º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

 

SEÇÃO II

Da Isenção

 

Artigo 10 - A isenção referida no inciso I do Artigo 8º não se estende:
I - às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
II - ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
Parágrafo único - Em relação ao disposto no inciso I, na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pela isenção.

Artigo 10 - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços: (NR)
I - a diferença do imposto devido na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária; (NR)
II - a microempresa, em relação ao imposto apurado nos termos do inciso III do artigo 12. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
Artigo 11 - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, segundo o regime especial de apuração do imposto de que trata esta lei, ou na hipótese de ultrapassar o limite superior estabelecido no inciso II do Artigo 12, estará sujeita à legislação geral do imposto.

Artigo 11 - Revogado.

- Artigo 11 revogado pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

 

SEÇÃO III

Do Regime Especial de Apuração de Imposto

 

Artigo 12 - O regime especial de apuração previsto visto no inciso II do Artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);
II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
§ 1º - A adoção desse regime:
1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
2 - não se aplica em relação:
a) às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
b) ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
§ 2º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 (um inteiro e um centésimo) para os contribuintes da classe "A" e 1,025 (um inteiro e vinte e cinco milésimos) para os contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.
§ 3º - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
§ 4º - A empresa de pequeno porte classe "A" ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no inciso l, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subsequente, nos termos do inciso II.
§ 5º - A empresa de pequeno porte classe "B" ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do beneficio, o limite superior fixado no inciso II, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita à legislação normal do imposto, a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 6º - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo; o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.

Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: (NR)
I - sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alíquota prevista no inciso 'I ou no § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (NR)
II - do valor obtido na forma do inciso anterior deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo a correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tornado no período; (NR)
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais: 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)
IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III. (NR)

§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria: (NR)
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; (NR)
2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR)
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)

§ 2º - Para fins de apuração do valor mencionado nos incisos I e II serão excluídos os valores referentes a: (NR)
1 - hipótese abrangida pelo parágrafo anterior; (NR)
2 - mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
3 - retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
4 - devoluções de venda ou de compra; (NR)
5 - mercadoria adquirida ou serviço tornado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei. (NR)

§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "A", 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto. (NR)

§ 4º - No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos: (NR)
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR)
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR)

§ 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. (NR)

§ 6º - A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe; poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo ás operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III. (NR)

§ 7º - O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito á legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.

Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no Artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: (NR)
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º; (NR)
II - do valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR)
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais: (NR)
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “A”, com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (NR)
b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)
IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período: (NR)
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “A”; (NR)
b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “B”. (NR)
§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria: (NR)
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR)
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)
§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a: (NR)
1 - relativamente aos incisos I e II: (NR)
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; (NR)
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR)
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR)
2 - relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução. (NR)
§ 3º - O valor da operação ou da prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “A”, ou 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “B”, ao valor da transação antes da incorporação do imposto. (NR)
§ 4º - No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos: (NR)
1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR)
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR)
§ 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do Artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. (NR)
§ 6º - A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe “B”, a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea “b” do inciso III. (NR)
§ 7º - O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea “b” do inciso II do Artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.

Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: (NR)
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço; (NR)
II - do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR)
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo: (NR)


                          RECEITA BRUTA MENSAL                    TRIBUTAÇÃO                DEDUÇÃO
                          Até R$ 60.000,00                                          2,1526%                     R$ 430,53
                          De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00            3,1008%                      R$ 999,44
                          Acima de R$ 100.000,01                            4,0307%                      R$ 1.929,34


§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria: (NR)
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
2 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
3 -
o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)
§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a: (NR)
1 - relativamente aos incisos I e II: (NR)
a) hipóteses abrangidas pelo § 1º; (NR)
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR)
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR)
2 - relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução. (NR)
§ 3º - No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos: (NR)
1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do § 2º; (NR)
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item 1. (NR)
§ 4º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando a tabela constante no inciso III. (NR)
§ 5º - O contribuinte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

 

Artigo 13 - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta lei e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do Artigo 6°;
II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
III - às multas previstas no Artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989.
Parágrafo único - O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas consequências da aplicação deste artigo.
Artigo 14 - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o Artigo 5°, ficará sujeito, sem prejuizo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,, quando enquadrado como microempresa;
II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 15 - Aos contribuintes de que trata esta lei aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
Artigo 16 - Às microempresas e empresas de pequeno porte serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às pequenas empresas.
Artigo 17 - A microempresa, assim definida nos termos da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta lei, que não atenda ao disposto na alínea "a" do inciso I do Artigo 1°, terá assegurada a isenção prevista no inciso I do Artigo 8°.

Artigo 17 - Revogado.

- Artigo 17 revogado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

- Vide artigo 4º da Lei nº 12.186, de 05/01/2006.
Artigo 18 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam automaticamente renovadas as atuais inscrições no regime fiscal da microempresa até que o Poder Executivo estabeleça disciplina sobre o reenquadramento, nos termos do Artigo 3º.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação desta lei, ficando revogada a Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.