Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.095, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o Plano Cicloviário do Estado de São Paulo e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A presente lei disciplina a implementação de infra-estrutura para o trânsito de veículos de propulsão humana nas estradas estaduais e nos terrenos marginais às linhas férreas.
Artigo 2.º - Constituem objetivos do Plano Cicloviário do Estado de São Paulo:
I - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclo-faixas em rodovias e nos terrenos marginais às linhas férreas;
II - compatibilizar e promover a circulação intermunicipal;
III - facilitar a circulação nos espaços habitáveis e áreas adjacentes ou circundantes;
IV - conscientizar a população sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de estradas de tráfego compartilhado;
V - promover a integração dos transportes terrestres;
VI - introduzir medidas de segurança de circulação;
VII - reduzir a poluição ambiental e minimizar seus efeitos negativos.
Artigo 3.º - Considera-se ciclo-faixa, para os efeitos desta lei "a faixa especial de trânsito, destinada à circulação de bicicletas, pintada ou demarcada na pista de rolamento ou no acostamento das estradas".
Artigo 4.º - Considera-se ciclovia, para os efeitos desta lei "a pista de rolamento destinada ao uso de bicicletas, paralela ao leito carroçável das estradas e dele separada por obstrução física".
§ 1.º - A separação deverá ser total.
§ 2.º - A separação, sempre que possível, deverá ser executada considerando como alinhamento o sistema de drenagem.
§ 3.º - Ocorrendo impossibilidade técnica de aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão ser instalados obstáculos, tais como gradis (defensas) ou cercas vivas.
Artigo 5.º - Todos os projetos de construção de estradas estaduais deverão incluir a criação de ciclovias:
I - em trechos urbanos ou conurbados;
II - em trechos rurais, para servir de acesso a instalações industriais, comerciais ou institucionais.
Artigo 6.º - Todos os projetos de construção de estradas, em fase de implantação, deverão ser revistos e adaptados aos termos desta lei.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará e coordenará um programa especial de implantação de ciclovias ou ciclo-faixas nas estradas atualmente existentes.
Parágrafo único - O programa especial a que se refere este artigo será regulamentado por decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei.
Artigo 8.º - Deverão ser implantadas ciclovias ou ciclo-faixas nos terrenos marginais às linhas férreas:
I - em trechos urbanos;
II - em trechos de interesse turístico;
III - em trechos de acesso a instalações industriais, comerciais e institucionais.
Artigo 9.º - Todos os projetos de obras publicas de transposição de obstáculos, naturais ou artificiais, deverão incluir ciclovia ou ciclofaixa.
Parágrafo único - Constituem obstáculos, dentre outros, rios, lagos, ferrovias e acessos a estradas secundárias ou vicinais.
Artigo 10 - O disposto no artigo anterior deverá ser implantado nas obras já concluídas, respeitadas as normas técnicas aplicáveis e a disponibilidade de recursos.
Paragrafo único - O Executivo regulamentará por decreto o disposto neste artigo.
Artigo 11 - Será colocada sinalização especifica ao longo das ciclovias e ciclo-faixas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá proibir a circulação de veículos de propulsão humana em locais considerados perigosos por não se adequarem às normas técnicas de segurança.
Artigo 12 - O Departamento Estadual de Trânsito apresentará, anualmente, relatório de estatística de acidentes pessoais, com morte ou lesões corporais, bem como dos danos patrimoniais.
Parágrafo único - O relatório de estatística deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - O Conselho Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Trânsito deverão promover campanhas educativas, tendo por publico alvo pedestres e condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços físicos compartilhados.
Artigo 14 - A passagem de ciclistas e pedestres pelos postos de pedágio deverá ter área própria e de circulação segura.
Artigo 15 - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa de pedágio aos ciclistas.
Artigo 16 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação federal vigente.
Artigo 17- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 18 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentador no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 19- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 10 da Lei n. 784, de 30 de agosto de 1950 e a Lei n. 1.208, de 15 de dezembro de 1976.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar